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Espírito Santo

Convênio ICMS 132/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 132, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
ÁGUA
Isenção

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de fornecimento de água natural canalizada, com efeitos a partir de 1-1-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville – SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar as operações de fornecimento de água natural canalizada.
Cláusula segunda – O Estado do Espírito Santo poderá dispensar o recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio decorrente dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada.
§ 1º – A fruição do benefício de que trata esta cláusula poderá, a critério do Fisco, ser condicionada, isolada ou cumulativamente à:
I – comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;
II – assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.
§ 2º – O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

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