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Bahia

Convênio ECF 7/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ECF 7, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático

Autoriza os Estados de BA, CE, ES, MA, MS, MG, PE, PI, RJ, RN e RS a prorrogarem até 31-12-2004 a possibilidade de as administradoras dos cartões informarem ao Fisco o faturamento dos usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, em vez de esses adquirirem equipamentos ou sistema que registre diretamente, conforme previsto no Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para o dia 1º de janeiro de 2005.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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