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Bahia

Convênio ICMS 51/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 138, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Embalagens de Agrotóxico

Inclui o Estado da Bahia nas normas que autorizaram os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operações com embalagens de agrotóxicos usados nas situações que especifica, inclusive em relação aos serviços de transporte, conforme previsto no Convênio ICMS 51/99 (Neste Informativo, em Remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 51, DE 23-7-99 (DO-U DE 29-7-99)
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – (Nova redação pelo Convênio ICMS 162/2002) – Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda – A isenção prevista na cláusula anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
Cláusula terceira – (Nova redação pelo Convênio ICMS 162/2002) – Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a:
I – condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;
II – estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente Convênio.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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