LEI 3.361, DE 4-4-2018
(DO-TO DE 4-4-2018)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
Estado introduz alteração no Código Tributário
Esta modificação na Lei 1.287, de 28-12-2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, trata do não recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA, exceto se existir outra hipótese de retenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o VETADO.
Art. 2o É acrescentado o §2o-A ao inciso III do art. 79-B da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“§2o-A Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA, exceto se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal no 9.503/97 ou em Lei Estadual vigente.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em exercício
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil