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Trabalho e Previdência

Prazos processuais de benefícios são suspensos em razão da paralisação dos servidores

Portaria Conjunta INSS-CRPS 6/2015

28/08/2015 09:17:12

PORTARIA CONJUNTA 6 INSS-CRPS, DE 27-8-2015
(DO-U DE 28-8-2015)

INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – Prazos Processuais

Prazos processuais de benefícios são suspensos em razão da paralisação dos servidores
O referido ato dispõe sobre a suspensão, a partir do dia 7-7-2015, dos prazos processuais dos recursos administrativos relativos à área de benefícios, inclusive prorrogando até o primeiro dia útil seguinte à data do término oficial da paralisação.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Portaria nº 548/GM/MPS, de 13 de setembro de 2011.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVII do art. 11 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 548, de 13 de setembro de 2011,
Considerando a greve dos servidores do INSS, iniciada em 7 de julho de 2015, cuja paralisação das atividades constitui obstáculo à efetiva prática de atos processuais no âmbito administrativo; e
Considerando a necessidade de se afastar prejuízos ao contraditório e à ampla defesa das partes na interposição de recursos/impugnações ou apresentação de contrarrazões relacionados aos benefícios previdenciários, assistenciais e nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e empresas, resolvem:
Art. 1º Com base no § 2º do art. 26 da Portaria nº 548/GM/MPS, de 2011, estabelecer a suspensão dos prazos processuais a partir do dia 7 de julho de 2015, inclusive prorrogando até o primeiro dia útil seguinte à data do término oficial da paralisação, fluindo pelo restante que falta para atender ao art. 31 da referida norma regimental.
Art. 2º Esta suspensão não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou contrarrazoar.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
Presidenta do INSS

ANDRÉ RODRIGUES VERAS
Presidente do CRPS

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