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Sergipe

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 30062/2015

Esta modificação do Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a base de cálculo na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de car

28/08/2015 11:24:05

DECRETO 30.062, DE 27-8-2015
(DO-SE DE 28-8-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação do Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a base de cálculo na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Item 34 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“ITEM 34. Na saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, a base de cálculo será equivalente a:
I – 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese da empresa de transporte aéreo implementar mais de 01 (um) voo regular com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimo àqueles existentes na data da publicação deste Decreto.
II – 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na hipótese de acréscimo de 01 (um) voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com frequência de pelo menos 05 (cinco) viagens semanais para cada voo, em acréscimo àqueles existentes na data da publicação deste Decreto.
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica se:
I – as empresas de aviação aérea celebrarem Termo de Acordo com a SEFAZ.
II – além das exigências estabelecidas nos incisos I e II do “caput” deste item ocorrer um acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação de distribuidoras estabelecidas neste Estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anterior ao da assinatura do Termo de Acordo.
Nota 2. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento deste Item.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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