Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 145, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS a cooperativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2003, nas condições que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relativamente às
operações realizadas por cooperativas, desde que:
I – o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados
até 30 de abril de 2004;
II – o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas,
que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por
cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2002 e a R$
3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – O débito fiscal consolidado remanescente,
se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula segunda – Implica revogação do parcelamento
previsto neste convênio a inadimplência por três meses, consecutivos
ou não, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula terceira – Para efeito deste Convênio:
I – poderá ser exigida a consolidação de todos os
débitos fiscais existentes na data do pedido;
II – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação da unidade federada;
III – a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento
das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não
se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento
e àqueles pendentes de julgamento.
Cláusula quarta – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção
do contribuinte;
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.