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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 145/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 145, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS a cooperativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2003, nas condições que menciona.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relativamente às operações realizadas por cooperativas, desde que:
I – o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de abril de 2004;
II – o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício de 2002 e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula segunda – Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula terceira – Para efeito deste Convênio:
I – poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
III – a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento.
Cláusula quarta – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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