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Distrito Federal

Convênio ICMS 111/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 111, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
SINTEGRA
Normas Gerais

Modifica as normas gerais para operacionalização do SINTEGRA/ICMS – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio ICMS 20, de 24-3-2003 (Informativo 14/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112º Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000:
I – o § 2º da cláusula quinta:
“§ 2º – As operações interestaduais captadas no formato estabelecido pelo Convênio específico que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais utilizando Sistema Eletrônico de Processamento de Dados serão consistidas pelo Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS.”;
II – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima – Serão rateados em partes iguais entre os integrantes do SINTEGRA os custos integrais de desenvolvimento, manutenção e locação do Sistema, no que se refere:
I – a rede Intranet interestadual;
II – ao funcionamento dos sites do SINTEGRA/ICMS na Internet;
III – ao desenvolvimento dos aplicativos específicos;
IV – a implantação, integração, operação e manutenção do sistema, não previstos na cláusula anterior.
§ 1º – Os serviços elencados nesta cláusula serão licitados e/ou contratados por órgão e/ou entidade indicados pelo CONFAZ, devendo por este ser aprovado termo de referência contendo as Especificações Técnicas e Financeiras elaborado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
§ 2º – Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados pelo Ministério da Fazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia 25 de cada mês, referente aos gastos que serão realizados no mês subseqüente, em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no rateio previsto no caput.
§ 3º – Até o final do mês de abril de cada ano, a COTEPE encaminhará aos integrantes do SINTEGRA, a previsão orçamentária das despesas relativas ao exercício seguinte, para sua inclusão nas respectivas Leis Orçamentárias.
§ 4º – O CONFAZ poderá autorizar o rateio de custos de forma diferenciada entre os integrantes do SINTEGRA para fins do ressarcimento de eventuais despesas comuns previstas nesta cláusula, que de comum acordo tenham sido assumidas diretamente por algum integrante do SINTEGRA.
§ 5º – Quando do ingresso de outro órgão público fazendário no sistema de intercâmbio de informações através do SINTEGRA, os custos previstos nesta cláusula serão definidos no Convênio de que trata o § 2° da cláusula primeira.
§ 6º – O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos arrecadados, conforme previsto no § 2º, deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas Reuniões Ordinárias da COTEPE.
§ 7º – O financiamento dos investimentos previstos nesta cláusula poderá ser feito com a utilização de recursos do PNAFE, durante a sua vigência, desde que cumpridas as formalidades próprias.
§ 8º – As licitações conjuntas, previstas nos Protocolos ICMS 10/99 e 17/2001, poderão ser realizadas pelo PNUD a pedido da UCP/PNAFE, se aprovado pelo CONFAZ.”;
III – A cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta – A administração do SINTEGRA/ ICMS será exercida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), devendo ser realizada em dois níveis:
I – Grupo de Trabalho do SINTEGRA – GT-15;
II – Unidades de Enlace.
Parágrafo único – O GT-15, Grupo de Trabalho do SINTEGRA/ICMS, aprovado pelo Ato Cotepe 51, de 26 de outubro de 2000, deverá ser composto de um representante de cada Unidade da Federação e de um representante da Secretaria da Receita Federal (SRF).”
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 20/2000, de 24 de março de 2000, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – à cláusula primeira, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º – O intercâmbio de informações entre outros órgãos públicos fazendários e as Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderá ser efetuado através do SINTEGRA, desde que regulamentado através da celebração de convênios próprios, respeitados os Convênios bilaterais já celebrados, sem prejuízo da observância das regras de operacionalizacão estabelecidas neste Convênio.”;
II – à cláusula quarta, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Os órgãos públicos fazendários que venham a integrar ao SINTEGRA, na forma do § 2º da cláusula primeira, deverão constituir uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do sistema.”;
III – à cláusula quinta, o § 4º:
“§ 4º – O intercâmbio de informações nos termos deste Convênio, de interesse mútuo entre as Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal e outros órgãos públicos fazendários que venham a aderir ao SINTEGRA, obedecerá à forma estabelecida no Regimento aprovado por Ato COTEPE/ICMS.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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