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São Paulo

Convênio ICMS 113/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 113, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Pedido de Registro

Modifica as normas relativas ao pedido de registro de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e das que determinam procedimentos a serem observados pela COTEPE no exame dos equipamentos.
Alteração de dispositivo do Convênio ICMS 16, de 4-4-2003 (Informativo 17/2003).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula qüinquagésima primeira do Convênio ICMS 16/2003, de 4 de abril de 2003:
“Cláusula qüinquagésima primeira – Ao pedido de homologação ou de revisão protocolado na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, e pendente de conclusão, observar-se-á o que segue:
I – adotar-se-ão, em substituição aos procedimentos estabelecidos naquele Convênio, os adotados para registro de ECF estabelecidos neste Convênio;
II – o fabricante ou importador fica dispensado de atendimento ao previsto na cláusula quadragésima sexta;
III – o fabricante ou importador deverá entregar até 15 de março de 2004 os documentos indicados nos incisos III, alínea ‘b’, IV e V da cláusula quinta em complemento aos documentos apresentados na forma do Convênio ICMS 48/99, de 23 de julho de 1999, para que seja realizada a publicação do ato de registro.
Parágrafo único – O não atendimento do disposto no inciso III do caput acarretará o indeferimento sumário do pedido.”
Cláusula segunda – Fica suspensa a aplicação do disposto na alínea “f” do inciso V, da cláusula quinta, do Convênio ICMS 16/2003, até a implementação, no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, dos requisitos necessários.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

ESCLARECIMENTO: A alínea “f” do inciso V da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 16/2003 obriga a entrega pelo fabricante do ECF, junto com o pedido de registro, de programa aplicativo capaz de fornecer o número de fabricação do ECF, o número de inscrição no CNPJ do contribuinte usuário do equipamento e o valor do Contador de Ordem de Operação do documento, a partir do conjunto de caracteres criptografados impresso no documento.
O Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001) estabelece novos requisitos de hardware e gerais para desenvolvimento de ECF, bem como os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários e empresas credenciadas.

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