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Ceará

Convênio ICMS 121/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 121, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aeronaves e Acessórios

Modifica as normas que concedem redução da base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves e acessórios.
Alteração do Convênio ICMS 75, de 5-12-91 (Informativo 50/91)

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991:
“§ 2º – O benefício previsto neste Convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.”.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“§ 3º – A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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