Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 131, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Fornecimento de Alimentação
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção de ICMS nas operações de fornecimento de alimentação para a administração pública estadual, com efeitos a partir de 1-1-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado
a conceder isenção do ICMS nas operações internas
de fornecimento de alimentação destinadas a consumo por órgãos
da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações
e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas
de Direito Público.
Cláusula segunda – O valor correspondente à isenção
do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,
contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, inclusive as
decorrentes dos contratos em curso.
Parágrafo único – O contribuinte beneficiado deverá
demonstrar e abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente
no documento fiscal.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
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