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Rio Grande do Sul

Ato COTEPE/ICMS 46/2003

04/06/2005 20:09:58

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ATO 46 COTEPE/ICMS, DE 17-12-2003
(DO-U DE 19-12-2003)

ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE
COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
Manual de Instrução

Introduz alterações no Manual de Instrução para preenchimento dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002), que estabeleceu
normas para controle das operações interestaduais com combustíveis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Manual aprovado pelo Ato 20 COTEPE/ICMS, de 21-8-2002 (Informativo 35/2002).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 115ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 1º a 3 de dezembro de 2003, aprovou as seguintes alterações no Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002:
Art. 1º – Os itens a seguir indicados do Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE 20/2002, de 21 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.7.2.1. Estoque Inicial – As quantidades e valores deverão ser transportados do campo “Estoque Final” deste quadro do relatório do mês anterior . Quando o produto for gasolina “C”, o campo “QTDE. DE COMBUSTÍVEL” não será preenchido.
2.7.2.8. Estoque Final – As quantidades lançadas neste campo serão o resultado da diferença entre o campo “Total disponível no Período” e o campo “Remessas (Saídas)”, acrescido da quantidade do campo “Ganhos” ou subtraído da quantidade do campo “Perdas”, conforme o caso. Quando o produto for gasolina “C”, o campo “QTDE. DE COMBUSTÍVEL” não será preenchido. O “Valor Unitário Médio” será copiado do campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST”. A base de cálculo da ST corresponderá ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST” pela quantidade indicada neste campo (estoque final).”.
Art. 2º – Fica acrescido o item 2.7.2.9. ao Manual de que trata o artigo anterior, com a seguinte redação:
“2.7.2.9. No caso de a UF conceder regime especial a fornecedor de combustíveis, para emissão de Nota Fiscal em data posterior à entrega do produto ao emitente deste relatório, no ultimo dia do mês deverá ser emitida Nota Fiscal, relativa à quantidade efetivamente entregue, para adequar o preenchimento dos itens 2.7.2.1. e 2.7.2.8.”
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo do CONFAZ)

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