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Portaria SRF 1384/1999

04/06/2005 20:09:28

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PORTARIA 1.384 SRF, DE 21-12-99
(DO-U DE 23-12-99)

PESSOAS JURÍDICAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA –
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Incentivos Fiscais

Estabelece as providências que serão adotadas no caso de descumprimento de condições ou requisitos para usufruto de incentivos fiscais nas áreas de atuação da SUDENE ou da SUDAM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 32, § 10, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Constatado o descumprimento de qualquer das condições ou requisitos para usufruto dos incentivos fiscais previstos nos artigos 546, 547, 554, 555 e 561 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, bem assim do disposto no artigo 1º da Lei nº 7.134, de 26 de outubro de 1983, o titular da unidade da Receita Federal da jurisdição do contribuinte comunicará às Superintendências de Desenvolvimento Regional do Nordeste (SUDENE) ou da Amazônia (SUDAM), conforme o caso, a ocorrência desses fatos, observado o disposto no artigo 998 do mencionado Decreto, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive a revogação do ato concessório do benefício fiscal.
Art. 2º – A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deverá conter ficha específica, para indicação da natureza do benefício fiscal (isenção ou redução), espécie do projeto beneficiado (novos empreendimentos, modernização, ampliação e diversificação), o nº do ato concessório e o respectivo prazo de vigência.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 7.134, de 26-10-83, estabelece que todo crédito ou financiamento concedido por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ou recurso proveniente de incentivo fiscal terá que ser aplicado exclusivamente no projeto para o qual foi liberado.

REMISSÃO: DECRETO 3.000, DE 26-3-99 (Informativos 13 e 24/99)
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Art. 546 – As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), relativamente à instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (artigo 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação.
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Art. 547 – As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE.
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Art. 554 – As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), relativamente à instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (artigo 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação.
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Art. 555 – As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM.
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Art. 559 – Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos.
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Art. 561 – O direito à redução de que trata o artigo 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal.
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Art. 998 – Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
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