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Ceará

Decreto 27280/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 27.280, DE 12-12-2003
(DO-CE DE 17-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Concede incentivos destinados à relocalização dos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e GLP que, até 31-12-2003, firmarem protocolo de ajuste para reinstalação em área própria do complexo industrial e portuário do Pecém.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e
Considerando a competência comum das entidades federadas para promover a melhoria das condições habitacionais, consignada no artigo 23, incisos II, VI e IX da Constituição da República;
Considerando o dever do Poder Público de defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, nos termos dos artigos 24, incisos VI e VIII; e 225, inciso V da Constituição Federal;
Considerando a gradual elevação da densidade populacional na zona urbana do Porto do Mucuripe, na Capital do Estado, onde situam-se milhares de residências, inclusive de pessoas carentes, e, paralelamente, diversos estabelecimentos de sociedades empresárias fazendo tancagem e distribuição de combustíveis derivados de petróleo das empresas desse setor, fato que revela incompatibilidade pelo alto risco potencial de acidente de gravíssimas proporções;
Considerando que o Estado do Ceará, visando solucionar o grave problema acima, afastando e prevenindo os riscos potenciais de acidente de grandes proporções, projetou e disponibiliza no Complexo Industrial e Portuário do Pecém área adequada, situada nos Municípios de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, para instalação de parques de tancagem de combustíveis derivados de petróleo;
Considerando a disponibilização pelo Estado do Ceará da nova área adequada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), destinada à construção de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo;
Considerando o interesse das empresas distribuidoras de combustíveis líquidos claros e de GLP de promover o atendimento dos seus clientes em condições de maior segurança, com menor nível de risco potencial e de vulnerabilidade, prevenindo a ocorrência de situações adversas;
Considerando que a presença dos estabelecimentos das Empresas Distribuidoras no Terminal do Mucuripe torna intenso o perigoso transporte de líquidos inflamáveis pelas principais vias de trânsito da Capital;
Considerando os Relatórios constantes dos respectivos Laudos de Vistoria elaborados pela SEMACE – Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Ceará, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e pela SEINFRA-CREA/CE, nos quais se verificam situações adversas – condições inseguras, com riscos de incêndios, explosões, pseudo-explosões e pânico;
Considerando as Proposições Urbanísticas do Pólo Industrial do Mucuripe e do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), elaboradas pela Administração Estadual e arquivadas na Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE)/Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODECE);
Considerando a supremacia do interesse público, a recomendar a remoção do parque de tancagem para área apropriada já existente, DECRETA:
Art. 1º – As sociedades empresárias que, até 30 de dezembro de 2003, firmarem protocolo de ajuste com a Administração Pública Estadual para a transferência de seus estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), da atual localização na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza-CE, indicada no Anexo Único deste Decreto, para a nova área adequada, disponibilizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante, receberão incentivos conforme previsto na legislação estadual e neste Decreto.
§ 1º – As sociedades empresárias interessadas em receber os benefícios de que trata este Decreto deverão comprometer-se a:
I – encerrar suas atividades nos estabelecimentos instalados atualmente nos imóveis descritos nas Áreas I e II do ANEXO ÚNICO deste Decreto, no prazo máximo de vinte e quatro meses, a partir da assinatura do protocolo de ajuste;
II – transferir, relocalizar, construir e instalar seus estabelecimentos na área adequada disponível no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da assinatura do protocolo;
III – apoiar programas sociais e ambientais do Governo do Estado do Ceará;
IV – obedecer às normas ambientais e de segurança consoante estabelecidas no Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, devendo em seu processo de implantação, obedecer às Normas Técnicas da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, da Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODECE), da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), e demais normas aplicáveis, inclusive da legislação municipal;
V – envidar esforços necessários à viabilização do objeto deste Decreto, com o fim de concretizar a implantação da plena transferência do estabelecimento no menor prazo possível;
VI – cumprir outras exigências estabelecidas no ajuste.
§ 2º – As sociedades empresárias signatárias do ajuste previsto no caput poderão utilizar seus imóveis, localizados na área do Terminal do Mucuripe, em novos empreendimentos, inclusive industriais, compatíveis com as normais condições de uma área urbana povoada, ressalvadas sempre as hipóteses de intervenção do Poder Público na propriedade privada.
Art. 2º – Observado o disposto no artigo anterior, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I – cessão, pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará (CODECE), de área especificamente destinada para a finalidade prevista neste Decreto, ao preço por hectare a ser estabelecido no protocolo de ajuste, em conformidade com o projeto técnico a ser apresentado e aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE) e pela Secretaria da Infra-Estrutura (SEINFRA);
II – disponibilização na área adequada localizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP) de:
a) tubovia;
b) acesso, energia e comunicações;
c) eventual infra-estrutura complementar para o empreendimento, após análise e aprovação do projeto técnico pela SDE, ficando a sua execução condicionada à aprovação dos recursos pela Comissão de Programação Financeira e Crédito Público (CPFCP).
Art. 3º – Não farão jus a qualquer benefício previsto neste Decreto as sociedades empresárias não signatárias do protocolo de que trata o caput do artigo 1º, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotar as medidas necessárias para a compulsória transferência dos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) da atual localização na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza-CE, indicada no Anexo Único deste Decreto, para a nova área adequada, disponibilizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Francisco Régis Cavalcante Dias – Secretário do Desenvolvimento Econômico; Luiz Eduardo Barbosa de Moraes – Secretário da Infra-Estrutura)

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.280, DE 12-12-2003.

Áreas de localização atual dos estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP), no Porto do Mucuripe, em Fortaleza-CE, representados nas plantas que integram este Anexo:
Área 1 – “O imóvel situado nesta Capital, no bairro do Mucuripe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações; ao Norte, por onde tem frente para a Av. Leite Barbosa, mede 360,00 m; ao Sul, por onde tem frente para a Rua Francisco Monte, mede 24,00 m; ao Leste (Nascente), limita-se com a lateral de terreno pertencente a particular por onde mede, na soma de segmentos irregularés de linhas retas, 590,00 m; e, ao Este (Poente), por onde tem frente para a Av. José Sabóia, mede 520,00 m; perfazendo uma área total de 17,52 hectares.”
Área II – “O imóvel situado nesta Capital, no bairro do Mucuripe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações; ao Norte, por onde tem frente para a Rua Francisco Monte, mede 110,00 m; ao Sul, por onde tem frente para Rua Dioguinho, mede 95,00 m; ao Leste (Nascente), por onde tem frente para a Av. Pintor Antônio Bandeira, mede 90,00 m; e, ao Oeste (Poente), por onde tem frente para a Rua Oliveira Filho, mede 40,00 m; perfazendo uma área total de 0,62 hectares.”

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