Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
61 SER, DE 18-12-2003
(DO-RJ DE 19-12-2003)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
Dispõe sobre a possibilidade de os usuários de ECF, que realizem
vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as
administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta
modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente,
nos termos do Convênio ECF 6, de 12-12-2003 (Neste Informativo).
Revogação da Resolução 6.512 SEF, de 23-10-2002
(Informativo 44/2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA , no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001,
no Convênio ECF 3/2002, de 20 de setembro de 2002, no Convênio ECF
06/2003, de 12 de dezembro de 2003 e no Protocolo ECF 4/2001, de 24 de setembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte usuário de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), em substituição à exigência prevista
no artigo 4º, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, pode optar, uma única
vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito
a fornecer à Secretaria de Estado da Receita as informações
relativas às operações e prestações realizadas
até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º – A opção de que trata este artigo deve ser
formalizada até 30 de junho de 2004, mediante comunicação
à repartição fiscal de circunscrição e lavratura
de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º – A comunicação a que se refere o parágrafo
anterior deve atender ao seguinte:
I – estar assinada por representante legal da interessada;
II – ser individualizada por empresa administradora de cartão de
crédito ou de débito;
III – estar acompanhada de via de correspondência entregue pela
interessada à administradora de cartão de crédito ou débito,
autorizando-a a fornecer ao Fisco as informações relativas às
suas operações ou prestações, com a manifestação
expressa da administradora quanto ao recebimento dessa correspondência.
§ 3º – Permanecem válidas as opções feitas
pelos contribuintes, nos termos da Resolução SEF nº 6.512,
de 23 de outubro de 2002, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º – A opção do contribuinte perderá,
automaticamente, a eficácia:
I – a partir do dia 1º de janeiro de 2005;
II – em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações
previstas no artigo seguinte.
§ 5º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção
prevista no § 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado
da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 2º – A administradora de cartão de crédito ou
débito deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, à
Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF), no Posto de Recepção de Arquivos da Rua Buenos Aires
n° 29, térreo, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20070-010, arquivo eletrônico
de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo
ECF 4/2001, contendo as informações relativas a todas as operações
de crédito e/ou de débito, com ou sem transferência eletrônica
de fundos, realizadas no mês anterior por contribuinte que exerça
a opção prevista no artigo precedente.
Parágrafo único – A administradora de cartão de crédito
ou de débito deve fornecer ao Fisco, quando intimada, declaração
com as informações sobre as operações e as prestações
contidas no arquivo eletrônico previsto no caput, realizadas pelo contribuinte
citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado
e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:
I – a denominação “Declaração de operações
e prestações com cartão de crédito ou de débito”;
II – o período de referência;
III – em relação ao emitente da comunicação:
razão social, endereço, número de inscrição
no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas
informações;
IV – em relação ao estabelecimento contribuinte: razão
social, endereço e números de inscrição estadual
e no CNPJ;
V – em relação a cada operação ou prestação:
data, número do comprovante de pagamento e valor;
VI – o valor total das operações e prestações
realizadas no período.
Art. 3º – A repartição fiscal deve encaminhar mensalmente
à Divisão de Dados e Informações (DDI) da SUCIEF,
órgão responsável pela manutenção e controle
das informações, relação dos contribuintes que fizeram
a opção de que trata o artigo 1º, contendo:
I – razão social, denominação ou firma do contribuinte;
II – inscrição estadual do contribuinte;
III – data da apresentação da comunicação
prevista no § 1º, do artigo 1º, à repartição
fiscal;
IV – identificação da(s) administradora(s) de cartão
de crédito ou de débito autorizadas a fornecer as informações
relativas às operações e prestações do contribuinte.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SEF nº 6.512/2002. (Mário
Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
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