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Pernambuco

Portaria SF 189/2003

04/06/2005 20:09:58

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PORTARIA 189 SF, DE 12-12-2003
(DO-PE DE 13-12-2003)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Falta de Apresentação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Estabelece a multa aplicável pela entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal e de arquivo magnético que indica, com efeitos retroativos a 1-12-2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de uniformizar a aplicação de penalidades relativas à entrega de arquivos digitais, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 004, de 7-1-2003, que trata da uniformização da aplicação de penalidades relativas à entrega de documento de informação econômico-fiscal e de arquivo magnético, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), inclusive para substituição, será aplicada a penalidade prevista no artigo 10, XVI, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações, observando-se:
.............................................................................................................................................................................
c) quando se tratar de arquivo digital do SEF: R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) por mês;
.............................................................................................................................................................................”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-12-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário (Mozar de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: PORTARIA 4 SF, DE 7-1-2003
“O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de uniformizar a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentos de informação econômico-fiscal e de arquivos magnéticos, RESOLVE:
“I – (Redação dada pela Portaria 189 SF/2003) – Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), inclusive para substituição, será aplicada a penalidade prevista no artigo 10, XVI, da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, observando-se:
a) quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal: R$ 101,00 (cento e um reais) por documento;
b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados: R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) por mês;
c) – (Redação dada pela Portaria 189 SF/2003) – quando se tratar de arquivo digital do SEF: R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) por mês.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge Jatobá – Secretário da Fazenda)

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