Pernambuco
PORTARIA 189 SF, DE 12-12-2003
(DO-PE DE 13-12-2003)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Falta de Apresentação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Estabelece a multa aplicável pela entrega fora do prazo de documento de informação econômico-fiscal e de arquivo magnético que indica, com efeitos retroativos a 1-12-2003.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, considerando a necessidade de uniformizar a aplicação
de penalidades relativas à entrega de arquivos digitais, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 004, de 7-1-2003, que trata da uniformização
da aplicação de penalidades relativas à entrega de documento
de informação econômico-fiscal e de arquivo magnético,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“I – na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de
documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético
e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF),
inclusive para substituição, será aplicada a penalidade
prevista no artigo 10, XVI, da Lei nº 11.514, de 29-12-97, e alterações,
observando-se:
.............................................................................................................................................................................
c) quando se tratar de arquivo digital do SEF: R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta
e quatro reais) por mês;
.............................................................................................................................................................................”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-12-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário (Mozar
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
PORTARIA 4 SF, DE 7-1-2003
“O Secretário da Fazenda, considerando a necessidade de uniformizar
a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentos
de informação econômico-fiscal e de arquivos magnéticos,
RESOLVE:
“I – (Redação dada pela Portaria 189 SF/2003)
– Na hipótese de descumprimento do prazo de entrega de documento
de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético
e de arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF),
inclusive para substituição, será aplicada a penalidade
prevista no artigo 10, XVI, da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações,
observando-se:
a) quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal:
R$ 101,00 (cento e um reais) por documento;
b) quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados: R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta
e quatro reais) por mês;
c) – (Redação dada pela Portaria 189 SF/2003)
– quando se tratar de arquivo digital do SEF: R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta
e quatro reais) por mês.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Jatobá – Secretário da Fazenda)
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