x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei Complementar 687/2003

04/06/2005 20:09:58

df5203

LEI COMPLEMENTAR 687, DE 17-12-2003
(DO-DF DE 18-12-2003)

ISS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Não Incidência
INCIDÊNCIA
Lista de Serviços
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Tributação
RECOLHIMENTO
Definição do Local
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Tratamento Fiscal

Incorpora as novas regras do ISS estabelecidas pela Lei Complementar 116, de 31-7-2003 (Informativo 32/2003), bem como altera a legislação do Distrito Federal, aprovada pelo Decreto-Lei 82, de 26-12-66.
DESTAQUES

  • Aprova a nova lista de serviços
  • Mantém o tratamento tributário para os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais
  • Suspende a dedução das subempreitadas no cálculo do ISS da construção civil
  • Relaciona novos serviços para tributação pelo ISS a partir de 2004

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam aplicadas, no âmbito do Distrito Federal, as disposições da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que resultem alterações na legislação tributária do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), especialmente no que se refere a:
I – instituição das novas hipóteses de incidência e de não incidência;
II – definição de fato gerador, sujeição passiva, base de cálculo e suas deduções, local da prestação e estabelecimento prestador;
III – fixação de alíquota máxima.
Art. 2º – A alínea “b” do inciso II do artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94  – ..............................................................................................................................................................
b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre-de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. (NR)”
Art. 3º – Nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, está suspensa, a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a eficácia:
I – da aplicação da alíquota de dez por cento prevista no inciso II do artigo 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
II – das hipóteses de incidência de saneamento ambiental e de locação de bens móveis previstas, respectivamente, no item 19 e na parte inicial do item 78 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
III – a dedução de base de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.
Art. 4º – Para efeito de aplicação da legislação tributária, ficam estabelecidas as seguintes correlações entre os itens da Lista de Serviços do artigo 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e os itens/subitens da Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:

Decreto-Lei nº 82, de 1966

Lei Complementar nº 116, de 2003

Itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89 e 91

Item 4 e respectivos subitens

Itens 31, 32, 33 e 36

Subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.08, 7.17 e 7.19

Item 39

Subitens 6.04, 8.01 e 8.02

Itens 94 e 95

Item 15 e respectivos subitens

Item 99

Subitens 10.09 e 10.10

Item 100

Subitem 22.01

Art. 5º – Fica mantido o tratamento tributário dispensado aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais de que tratam o §1º e o § 3º do artigo 90 e o artigo 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de:
a) 1º de agosto de 2003, relativamente à definição dos locais da prestação constantes dos incisos de I a XX do artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que impliquem eleição do Distrito Federal como sujeito ativo;
b) 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência e à majoração de alíquotas.
II – imediatos, quanto aos demais dispositivos.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do artigo 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO-LEI 82/66
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 90 – O Imposto Sobre Serviços incidirá nas transações realizadas:
..............................................................................................................................................................................
§ 1º – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestas não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
..............................................................................................................................................................................
§ 3º – Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, esta ficará sujeita à alíquota fixada no § 1º do artigo 94, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
.............................................................................................................................................................................
“Art. 93 – As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo,
são as seguintes:
I – 2% (dois por cento) para:
..............................................................................................................................................................................
d) (revogado pelo Ato ora transcrito) cinema;
e) (revogado pelo Ato ora transcrito) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança;
f) (revogado pelo Ato ora transcrito) realização ou promoção de competições e eventos esportivos;
.............................................................................................................................................................................
II – 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I;
..............................................................................................................................................................................
Art. 94 – O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, recolherá o imposto no valor de:
I – 6 Unidades Padrão do Distrito Federal (UPDF), no caso de profissional de nível superior ou legalmente equiparado;
II – 3 UPDF, no caso de:
a) profissional de nível médio ou legalmente equiparado;
..............................................................................................................................................................................”
O artigo 1º da Lei 746, de 18-8-94 (Informativo 34/94), dispunha sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos valores pagos às subempreitadas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.