São Paulo
PORTARIA 106 CAT, DE 19-12-2003
(DO-SP DE 20-12-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica as normas relativas à complementação e ao ressarcimento
do imposto retido por substituição tributária, relativamente
à operação de saída de combustível líquido
ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, recebido com imposto
retido, com destino a contribuinte situado em outro Estado, com efeitos a partir
de 1-11-2003.
Alteração do item 3 do § 10 do artigo 4º da Portaria
17 CAT, de 5-3-99 (Informativo 12/99).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando aperfeiçoar
a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição
passiva por substituição, prevista nos artigos 263, 269 e 270
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
e considerando o disposto no Convênio 72/2003, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue
o item 3 do § 10 do artigo 4º da Portaria CAT-17, de 5 de março
de 1999:
“3. tratando-se de operações interestaduais não destinadas
à industrialização ou à comercialização,
bem como aquelas realizadas por outros estabelecimentos não abrangidos
pelos itens anteriores, não será lançado o valor de confronto
a que se refere o item 2 do § 1º (coluna 16).” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.
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