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Goiás

Instrução Normativa GSF/SSPJ 1/2003

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 GSF/SSPJ, DE 28-11-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS/ OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Ação Conjunta

Dispõe sobre permutas de informações, apoio logístico e administrativo entre a Fiscalização do ICMS e de outros tributos estaduais e a SSPJ, no território goiano.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS E O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA, no uso de suas respectivas atribuições, com fundamento no artigo 149 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual, resolvem baixar a seguinte Instrução Normativa Conjunta:
Art. 1º – A Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda e a Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Justiça viabilizarão, dentre outras atividades, a permuta de informações no âmbito dos dois órgãos, com a finalidade de melhoria na performance investigativa, mediante apoio logístico e administrativo.
Parágrafo único – Inclui-se no apoio logístico e administrativo de que trata o caput deste artigo a utilização mútua da estrutura informatizada, inclusive por compartilhamento das redes de informática respectivas e/ou permutas de arquivos de dados, bem como de viaturas e equipamentos de utilização em ações investigativas, a serem desenvolvidas em conjunto ou isoladamente.
Art. 2º – A execução da mútua colaboração prevista nesta Instrução implica ausência de ônus de qualquer natureza para as partes, assumindo cada qual as despesas relativas aos bens de sua propriedade, ou postos à sua disposição, e aos servidores designados para exercerem atividades de interesse comum.
Art. 3º – Será permitido o acesso direto e recíproco aos seus sistemas de informações, com vistas à utilização recíproca destas, mediante credenciamentos e controles estabelecidos, respeitados os princípios de reserva e sigilo inerentes ao grau de sensibilidade das mesmas.
Parágrafo único – As informações destinadas à constituição de provas deverão ser solicitadas formalmente pela parte interessada.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Segurança Pública e Justiça poderão realizar operações conjuntas de fiscalização e investigação tributária, previamente planejadas.
Art. 5º – Por ocasião da realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação na área investigativa, por uma das Secretarias, de interesse comum, será permitida a participação de funcionários da outra Pasta, mediante prévio ajuste de vagas.
Art. 6º – Fica atribuída à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, a gestão da ação, o controle, a fiscalização e o acompanhamento desta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda; Jonathas Silva – Secretário da Segurança Pública e Justiça)

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