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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 144/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 144, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Esclarece que os contribuintes localizados no Estado do Paraná poderão aplicar o regime de substituição tributária para medicamentos e outros produtos, previsto no Convênio ICMS 76/94 (Informativo 43/03, em remissão), nas saídas que realizarem para os Estados signatários.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Poderão ser aplicadas as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido Convênio.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ESCLARECIMENTO: A seguir analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação às Unidades da Federação

REGIÕES

ESTADOS

– Região Sul

• PARANÁ – Em 1-11-2003 passou a não mais se aplicar (Decreto 1942/2003, artigo 3º); e
– A partir da ratificação do Convênio ICMS 144/2003 poderá voltar a ser aplicado nas saídas que o contribuinte paranaense promover destinadas aos Estados signatários.
• RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA – Aplica-se normalmente.

– Região Sudeste

• MINAS GERAIS
– Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho 5/2001); e
– Voltará a ser aplicado a partir de 1-8-2004 (Convênio ICMS 143/2003).
• SÃO PAULO – Deixou de ser aplicado desde 1-11-1997 (Ato COTEPE 15/97).
• RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – Aplica-se normalmente.

– Região Centro-Oeste

• DISTRITO FEDERAL – Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho COTEPE 29/00).
• GOIÁS – Deixou de ser aplicado desde 1-9-2000 (Despacho COTEPE 10/00).
• MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL – Aplica-se normalmente.

– Região Nordeste

• CEARÁ – Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho COTEPE 14/99).
• ALAGOAS, BAHIA, , MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE – Aplica-se normalmente.

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