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Goiás

Instrução Normativa GSF 633/2003

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 633 GSF, DE 9-12-2003
(DO-GO DE 12-12-2003)

ICMS
REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO
Cadastramento

Modifica as regras para cadastramento no regime simplificado do ICMS aplicável à pessoa física que realiza com habitualidade operações com mercadorias em pequena atividade mercantil, bem como das normas que estabelecem a sistemática de tributação a que a mesma está sujeita.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 386 GSF, de 12-8-99 (Informativo 33/99)

DESTAQUES

  • Altera a sistemática para cadastramento no regime simplificado do ICMS de pessoa física com pequena atividade mercantil

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 96, § 3º, 112 e 520, 72 e 73 do Anexo VIII, e 94 do Anexo XII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – Pequena Indústria Familiar Varejista – Assim entendida a atividade de produção realizada na própria residência da pessoa natural, com utilização exclusiva do seu trabalho ou de seus familiares.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as atividades previstas nos incisos I e II ;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) para a atividade prevista no inciso IV.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – A inscrição no regime tributário simplificado na atividade de Comércio Popular está condicionada à autorização da Prefeitura Municipal do local do estabelecimento.
§ 5º – A comercialização de mercadorias produzidas pela Pequena Indústria Familiar Varejista somente pode ser efetuada na própria residência onde esteja instalada ou em feira.
Art 2º – .................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – documento autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura Municipal do local do estabelecimento, no caso de Comércio Popular, nas modalidades pit-dog, ‘camelô’ e box-shopping;
IV – contrato de locação do imóvel, em se tratando de contribuinte que pretenda inscrever-se na condição de Comércio Popular na modalidade box-shopping;
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Caso a pessoa possua documento municipal autorizativo da atividade, o número correspondente deve constar em sua ficha de inscrição cadastral.
Art. 3º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado deve ter suspensa de ofício a sua inscrição sempre que deixar de atender ao disposto no artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 105 do RCTE.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – A Delegacia Regional de Fiscalização (DRF):
I – pode realizar vistoria prévia para homologação do cadastramento;
II – deve negar o cadastramento quando ficar evidenciado que:
a) a infra-estrutura do local é incompatível com uma pequena atividade mercantil;
b) a inscrição está sendo efetuada em nome de interposta pessoa.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado na atividade:
I – Pequeno Comércio Varejista fica autorizado a permanecer cadastrado no regime, até 30 de junho de 2004, observado o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12 de agosto de 1999;
II – Comércio Popular deve, se for o caso, providenciar a autorização municipal para a atividade até 30 de junho de 2004.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso III do caput e o § 3º, todos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 386/99-GSF, de 12 de agosto de 1999.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos da Instrução Normativa 386/99, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• Art. 1º – Permite o cadastramento no regime tributário simplificado de pessoa natural que realiza, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que promova saídas destinadas exclusivamente a consumidor final e corresponda a uma pequena atividade mercantil, dentro de uma das atividades econômicas que relaciona; e o seu § 1º define pequena atividade mercantil, como aquela que promova em média mensal, calculada no período de 12 meses, aquisição de produto ou matéria-prima no valor igual ou inferior aos valores que especifica.
• Art. 2º – Determina que a pessoa natural que atender aos requisitos e pretender cadastrar-se no regime tributário simplificado deve procurar a delegacia fiscal ou AGENFA, interligadas ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), apresentando, em original, a documentação que relaciona.
• Art. 3º – Estabelece que o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) que identifica a condição de contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado é composto por 9 algarismos, iniciando-se com o número 15.
Esclarecemos a seguir os dispositivos do artigo 1º da Instrução Normativa 386/99, revogados pelo Ato ora transcrito:
• Inciso III e § 3º – definia como Pequeno Comércio Varejista – Assim entendido o pequeno estabelecimento fixo que comercializava produto adquirido de terceiros;
• § 3º – estabelecia que não perderia a condição para o enquadramento no regime tributário simplificado a pessoa natural que adquirisse gado para posterior comercialização do produto resultante de sua matança, promovendo o respectivo abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor.

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