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Distrito Federal

Lei 3247/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 3.247, DE 17-12-2003
(DO-DF DE 18-12-2003)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Aplicação
ISS
ESTIMATIVA –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
REGIME ESPECIAL
Concessão

Estabelece regime especial para os prestadores de serviço que especifica, altera as normas relativas à substituição tributária do ISS e modifica a legislação do ICMS
relativamente à aplicação de multas, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados das Leis 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96); e 1.355, de 30-12-96 (Informativo 28/2003, em Remissão).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido, mediante opção do contribuinte, regime tributário especial aos prestadores de serviços sujeitos ao ISS, consistente no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio da aplicação dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento anual:
I – 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III – 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem atividades relacionados nos incisos IV, V, XII e XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observado o disposto na Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000.
§ 2º – Aplicam-se ao regime de que trata este artigo, no que couberem, as disposições contidas na legislação do ICMS relativas ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango.
Art. 2º – A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I – fica acrescentado o seguinte § 6º ao artigo 65:
“Art. 65 – ...............................................................................................................................................................
§ 6º – Aplica-se a multa prevista na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo aos casos de apropriação indébita do crédito tributário relativa às obrigações previstas no artigo 24 e no artigo 1º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. (AC)”;
II – fica acrescentado o seguinte inciso III ao artigo 66:
“Art. 66 – ...............................................................................................................................................................
III – no valor de R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos ou, ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (AC)”.
Art. 3º – A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, fica alterada como segue:
I – os incisos XII e XIII do artigo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
XII – aos condomínios comerciais e residenciais; (NR)
XIII – aos serviços sociais autônomos; (NR)”;
II – ficam acrescentados os seguintes incisos XIV e XV e o § 4º ao artigo 2º:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
XIV – aos estabelecimentos industriais; (AC)
XV – aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (AC)”;
§ 4º – No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (AC)”.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à instituição das novas hipóteses de incidência, à majoração de alíquotas e à vigência do regime tributário previsto no artigo 1º;
II – imediatos, quanto aos demais dispositivos.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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