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Legislação Comercial

Ato Declaratório SRF 4/1999

04/06/2005 20:09:30

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ATO DECLARATÓRIO 4 SRF, DE 15-1-99
(DO-U DE 18-1-99)

IOF
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Incidência

Estabelece normas sobre a incidência do IOF em operações com títulos e valores mobiliários e de crédito.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, DECLARA:
1. As operações que tenham por objeto debênture, commercial paper ou export notes não se sujeitam à incidência do IOF sobre operações de crédito, sendo tributadas de acordo com o previsto no artigo 4º da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998.
2. Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o IOF devido nas operações de crédito de que trata o artigo 13 da Medida Provisória nº 1.788, de 29 de dezembro de 1998, será cobrado na forma do disposto no inciso I do artigo 10 do Decreto nº 2.219, de 1997.
3. No caso de mutuário residente ou domiciliado no exterior, a alíquota do IOF aplicável às operações de crédito levará em consideração sua condição de pessoa física ou pessoa jurídica, a exemplo do residente no País.
4. Nas operações de crédito referidas no artigo 2º da Portaria MF nº 348, de 1998, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o IOF incidirá sobre a base de cálculo definida na alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 2.2.19, de 1997, às alíquotas de cinqüenta e dois décimos de milésimos por cento ao dia ou de cento e setenta e cinco décimos de milésimos por cento ao dia, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.
5. O valor do IOF de que trata o artigo 4º da Portaria MF nº 348, de 1998, será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento das operações financeiras:
a) no caso de fundos de investimento, por ocasião da ocorrência das hipóteses referidas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 64, de 3 de julho de 1998;
b) nos demais casos, por ocasião da alienação do título ou valor mobiliário.
6. O valor correspondente a eventuais reembolsos do IOF referido no item anterior será tributado pelo imposto de renda como rendimento de aplicação financeira de renda fixa.
7. A alíquota zero de que trata o inciso IV, § 2º do artigo 4º da Portaria MF nº 348, de 1998, somente se aplica na aquisição de quotas dos fundos de investimentos em ações sujeitos às condições previstas no artigo 11 da Instrução Normativa nº 64, de 1998. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO:  A Portaria 348 MF, de 30-12-98, e a Medida Provisória 1.788, de 29-12-98, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas no Informativo 53/98.
O inciso I do artigo 10 do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97), estabelece que o IOF será cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês.
A alínea “a” do inciso I do artigo 7º do Decreto 2.219/97 estabelece que a base de cálculo do IOF, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, será o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação.

REMISSÃO: Instrução Normativa 64 SRF, de 3-7-98 (Informativo 27/98):
“    
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I – na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III – no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:
I – no vencimento de cada período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III – no último dia útil de cada mês ou na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso III do caput.
§ 2º – Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da compensação de perdas de que trata o artigo 6º, deverá ser considerada a quantidade de quotas, existente na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida data.
§ 3º – Para efeito do disposto neste artigo, será considerado dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional.
    
Art. 11 – Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, à alíquota de dez por cento.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de investimento em ações os fundos cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º – O limite de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento.
§ 4º – O termo inicial para cálculo da média de que trata o parágrafo anterior será:
I – o dia 1º de junho de 1998, no caso dos fundos referidos no artigo 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
II – a data de constituição do fundo, nos demais casos.
§ 5º – Os termos iniciais a que se refere o parágrafo anterior serão considerados mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.
§ 6º – Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas, utilizando-se a seguinte expressão:
M = p + m x 39, onde:
            40
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 7º – Aplicam-se aos fundos de investimento em ações, no que couber, as disposições previstas nos artigos 4º a 6º.
§ 8º – O disposto neste artigo aplica-se também aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
    ”

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