Rio Grande do Sul
LEI
12.031, DE 19-12-2003
(DO-RS DE 22-12-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
DÍVIDA ATIVA
Certidão
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Certidão
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Cancelamento
Determina o cancelamento de débitos fiscais, inscritos ou não
como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados
monetariamente sejam iguais ou inferiores aos valores que especifica, bem como
modifica o Procedimento Tributário Administrativo, relativamente ao que
deve conter a Certidão de Dívida Ativa, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei 6.573, de 27-2-73 (ICM/88 –
Separata).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública
Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não,
cujos valores atualizados monetariamente até a data da publicação
desta Lei sejam iguais ou inferiores a:
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de créditos decorrentes
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituídos
até 31 de outubro de 2003;
II – R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese dos demais créditos
de natureza tributária constituídos até 31 de outubro de
2003, exceto os decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) e da Taxa de Serviços Diversos instituída pela Lei nº
8.109, de 19 de dezembro de 1985;
III – R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de créditos
de natureza não tributária inscritos como Dívida Ativa
até 31 de outubro de 2003, bem como de créditos de que trata o
Decreto nº 39.184 de 28 de dezembro de 1998.
Art. 2º – Não serão inscritos como Dívida Ativa
da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não
tributária de valor igual ou inferior a 50 UPF-RS, devendo permanecer
em cobrança no órgão de origem.
Art. 3º – No artigo 70 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de
1973, é dada nova redação ao § 2º conforme segue:
“§ 2º – A certidão de Dívida Ativa conterá
o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário
dos bens imóveis de sua propriedade quando o valor do crédito
tributário for superior a 5.000 UPF-RS, nos termos de instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria
da Fazenda.”
Art. 4º – O disposto nesta Lei não confere qualquer direito
a restituição ou compensação de importâncias
já pagas ou compensadas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)
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