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Rio Grande do Sul

Lei 12031/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 12.031, DE 19-12-2003
(DO-RS DE 22-12-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
DÍVIDA ATIVA
Certidão
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Certidão
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Alteração
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Cancelamento

Determina o cancelamento de débitos fiscais, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente sejam iguais ou inferiores aos valores que especifica, bem como modifica o Procedimento Tributário Administrativo, relativamente ao que deve conter a Certidão de Dívida Ativa, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivo da Lei 6.573, de 27-2-73 (ICM/88 – Separata).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente até a data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a:
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constituídos até 31 de outubro de 2003;
II – R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese dos demais créditos de natureza tributária constituídos até 31 de outubro de 2003, exceto os decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e da Taxa de Serviços Diversos instituída pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;
III – R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de créditos de natureza não tributária inscritos como Dívida Ativa até 31 de outubro de 2003, bem como de créditos de que trata o Decreto nº 39.184 de 28 de dezembro de 1998.
Art. 2º – Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior a 50 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.
Art. 3º – No artigo 70 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, é dada nova redação ao § 2º conforme segue:
“§ 2º – A certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis de sua propriedade quando o valor do crédito tributário for superior a 5.000 UPF-RS, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.”
Art. 4º – O disposto nesta Lei não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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