Bahia
DECRETO
8.826, DE 18-12-2003
(DO-BA DE 19-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO – FUNDESE
Regulamentação
Modifica o FUNDESE – Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e
Econômico, relativamente aos financiamentos do PAPIS – Programa
de Apoio a Projetos de Interesse Social.
Alteração de dispositivo do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo
20/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
à vista do disposto no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de
7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O caput e os incisos II, alínea “c”,
e III do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico
(FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, alterado
pelos Decretos nos 8.011, de 2 de agosto de 2001, 8.241, de 30 de abril de 2002,
e 8.571, de 25 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de
Interesse Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas,
obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular
as instituições que operam com microcrédito – organizações
não governamentais, organizações de interesse público,
sociedades de crédito e cooperativas de crédito –, obedecerão
às seguintes condições:
II – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) juros: 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês, capitalizados
durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do
principal;
.............................................................................................................................................................................
III – em se tratando de financiamentos a Organizações Não
Governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM),
Cooperativas de Crédito com Livre Admissão de Associados e Cooperativas
de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e
Microempreendedores, que operam com microcrédito no Estado da Bahia:
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira
Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)
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