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Bahia

Decreto 8826/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 8.826, DE 18-12-2003
(DO-BA DE 19-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO – FUNDESE
Regulamentação

Modifica o FUNDESE – Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico, relativamente aos financiamentos do PAPIS – Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social.
Alteração de dispositivo do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O caput e os incisos II, alínea “c”, e III do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, alterado pelos Decretos nos 8.011, de 2 de agosto de 2001, 8.241, de 30 de abril de 2002, e 8.571, de 25 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito –, obedecerão às seguintes condições:
II – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) juros: 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês, capitalizados durante o período de carência e pagos junto com as parcelas do principal;
.............................................................................................................................................................................
III – em se tratando de financiamentos a Organizações Não Governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM), Cooperativas de Crédito com Livre Admissão de Associados e Cooperativas de Crédito de Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores, que operam com microcrédito no Estado da Bahia:
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)

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