Bahia
LEI
8.901, DE 18-12-2003
(DO-BA DE 19-12-2003)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Regime Simplificado de Apuração
Modifica as normas do SIMBAHIA – Regime Simplificado de Apuração
do ICMS – relativamente ao imposto a ser recolhido mensalmente pelas ME
– Microempresas e
EPP – Empresas de Pequeno Porte, com efeitos a partir das datas que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 7.357, de
4-11-98 (Informativo 44/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação a seguir os
dispositivos da Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, abaixo discriminados:
I – o § 4º do artigo 2º, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2004:
“§ 4º – Na mensuração da receita bruta anual
ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a
empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio
participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição
cadastral, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos
eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.”;
II – o inciso I do caput do artigo 7º, produzindo efeitos a partir
de 1º de maio de 2004:
“I – tratando-se de microempresa, o imposto a ser pago mensalmente
será correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados
em função da receita bruta ajustada, nos termos do artigo 2º
e sem prejuízo da aplicação das disposições
relativas à antecipação ou substituição tributária,
sendo esta:
a) inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;
b) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento
e trinta e cinco mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);
c) acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$
170.000,00 (cento e setenta mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);
d) acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00
(duzentos e cinco mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);
e) acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).”;
III – a parte inicial do inciso II do caput do artigo 7º, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:
“II – tratando-se de empresa de pequeno porte, o imposto a ser pago
mensalmente será calculado mediante aplicação, sobre a
receita bruta mensal, dos percentuais a seguir indicados, a serem determinados
em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa
desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência,
sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital
social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral,
o percentual será determinado em função da receita bruta
global ajustada acumulada de todos eles, sendo esta:”;
IV – o inciso II do parágrafo único do artigo 7º, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio de 2004:
“II – em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo
a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao valor
fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites
indicados na alínea ‘e’, do inciso I deste artigo, sendo
que, caso a empresa possua mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio
participando do capital social de outra ou outras empresas, levar-se-á
em conta o somatório dos valores a recolher de todos eles.”
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 6º da Lei
nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004:
“XII – a empresa que possua como sócio outra pessoa jurídica.”
Art. 3º – Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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