Rio Grande do Sul
LEI
12.025, DE 18-12-2003
(DO-RS DE 22-12-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Benzeno
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
ao diferimento do imposto nas saídas de benzeno, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 8.820, de
27-1-89 (Informativo 06/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado,
que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Na Seção I do Apêndice II da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I – ficam renumerados os itens XLVII, introduzidos pelas Leis nos 11.263,
de 10 de dezembro de 1998, e 1.293, de 29 de dezembro de 1998, e os itens XLVIII
a LI para, respectivamente, itens XLVIII a LIII;
II – fica acrescentado o item LIV com a seguinte redação:
“LIV – Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00
da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o
diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento
industrial do ramo petroquímico;
b) seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 11.028,
de 10 de novembro de 1997.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)
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