Bahia
DECRETO
8.825, DE 18-12-2003
(DO-BA DE 19-12-2003)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2003
RECOLHIMENTO
Comércio Varejista
Permite que os varejistas recolham, em quatro parcelas, o ICMS das operações de dezembro/2003.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado
o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas
de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2003, em quatro parcelas
mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-1-2004, 20-2-2004,
19-3-2004 e 20-4-2004.
§ 1º – Para exercício da opção a que se
refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos
de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá
acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – A fruição dos prazos especiais previstos
neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do
imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação
tributária em que o próprio contribuinte ou o responsável
efetue o pagamento do imposto.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas
e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus
novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos
automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a se utilizarem
dos prazos especiais previstos neste Decreto, que o fizerem, ficarão
sujeitos ao recolhimento do imposto recolhido fora dos prazos normais fixados
na legislação do imposto, com os acréscimos legais.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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