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Bahia

Decreto 8825/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 8.825, DE 18-12-2003
(DO-BA DE 19-12-2003)

ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2003
RECOLHIMENTO
Comércio Varejista

Permite que os varejistas recolham, em quatro parcelas, o ICMS das operações de dezembro/2003.

DESTAQUES

  • Varejistas podem parcelar o ICMS de dezembro/93

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2003, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-1-2004, 20-2-2004, 19-3-2004 e 20-4-2004.
§ 1º – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária em que o próprio contribuinte ou o responsável efetue o pagamento do imposto.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a se utilizarem dos prazos especiais previstos neste Decreto, que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto recolhido fora dos prazos normais fixados na legislação do imposto, com os acréscimos legais.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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