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Distrito Federal

Convênio ICMS 130/2003

04/06/2005 20:09:58

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 CONVÊNIO ICMS 130, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Fornecimento de Alimentação e/ou Bebidas

Exclusão do DF das disposições do Convênio ICMS 9/93, de 30-4-93, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e similares, com efeitos a partir de 1-1-2004.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Distrito Federal excluído das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.

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