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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNRC 70/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Armazéns-Gerais
Trapicheiro

Disciplina a matrícula de administradores de armazéns gerais e trapicheiros,
e as hipóteses de seu cancelamento.
Revogação da Instrução Normativa 49 DNRC, de 6-3-96 (Informativo 12/96).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos artigos 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alíneas “c” e “d” e 63 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais com relação à matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns-gerais e trapicheiros, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas de armazém-geral, bem como as empresas ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros.
§ 1º – Em relação à empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – declaração, contendo:
a) nome empresarial, domicílio e capital;
b) o titulo do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns;
c) a natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito;
d) as operações e os serviços a que se propõe;
II – regulamento interno do armazém-geral e da sala de vendas públicas;
III – laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém-geral;
IV – tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços;
V – comprovante de autorização do Governo Federal para emitir títulos de “Conhecimento de Depósito” e Warrant, no caso de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado.
§ 2º – Em relação ao administrador de armazém-geral e trapicheiro deverá ser apresentado: certidão negativa de condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência.
Art. 2º – A Junta Comercial procederá à matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dia dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do regulamento interno e da tarifa.
§ 1º – Na hipótese de empresa de armazém-geral, a Junta Comercial verificará se o regulamento interno não infringe os preceitos da legislação vigente.
§ 2º – Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de enterposto e trapiche alfandegado, a Junta Comercial procederá, de imediato, à matrícula.
§ 3º – As tarifas remuneratórias do depósito e dos outros serviços serão publicadas sempre que forem reajustadas.
Art. 3º – Qualquer alteração feita ao regulamento ou à tarifa deverá atender às mesmas formalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º – Os serviços e operações que constituem objeto da empresa de armazém-geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital.
Parágrafo único –O termo a que se refere o caput somente será assinado após o arquivamento das publicações a que se refere o artigo 2º da presente Instrução Normativa.
Art. 5º – Na hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém-geral ou de trapiche ficará obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição, termo de responsabilidade de seu fiel depositário, de acordo com a presente Instrução Normativa.
Art. 6º – Os prepostos de administradores de armazéns-gerais ou de trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.
Parágrafo único – Instituirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a certidão a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º – A matrícula de administrador de armazém-geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I – a requerimento, após ciência à empresa;
II – substituição;
III – interdição;
IV – falecimento;
V – extinção da respectiva empresa.
Art. 8º – As publicações mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do armazém-geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 49, de 6 de março de 1996. (Hailé José Kaufmann)

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