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Bahia

Convênio ICMS 143/2003

04/06/2005 20:09:58

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CONVÊNIO ICMS 143, DE 12-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Prorroga, para 1-8-2004, o prazo para adesão do Estado de Minas Gerais ao regime de substituição tributária aplicável a medicamentos e outros produtos, previsto no Convênio ICMS 76/94 (Informativo 43/2003, em remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica adiada para 1º de agosto de 2004, a inclusão do Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

ESCLARECIMENTO: A seguir analisamos a aplicação das regras do Convênio ICMS 76/94 em relação às Unidades da Federação.

REGIÕES

ESTADOS

– Região Sul

• PARANÁ – Em 1-11-2003 passou a não mais se aplicar (Decreto 1942/2003, artigo 3º); e
 – A partir da ratificação do Convênio ICMS 144/2003 poderá voltar a ser aplicado nas saídas que o contribuinte paranaense promover destinadas aos Estados signatários.
• RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA – Aplica-se normalmente.

– Região Sudeste

• MINAS GERAIS – Deixou de ser aplicado desde 1-4-2001 (Despacho 5/2001); e
– Voltará a ser aplicado a partir de 1-8-2004 (Convênio ICMS 143/2003).
• SÃO PAULO – Deixou de ser aplicado desde 1-11-97 (Ato COTEPE 15/97)
• RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO –  Aplica-se normalmente.

– Região Centro – Oeste

• DISTRITO FEDERAL – Deixou de ser aplicado desde 1-1-2001 (Despacho COTEPE 29/2000),
• GOIÁS – Deixou de ser aplicado desde 1-9-2000 (Despacho COTEPE 10/2000).
• MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL –  Aplica-se normalmente.

– Região Nordeste

• CEARÁ – Deixou de ser aplicado desde 31-12-97 (Despacho COTEPE 14/99),
• ALAGOAS, BAHIA, , MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE – Aplica-se normalmente.

– Região Norte

• AMAZONAS – Deixou de ser aplicado desde 8-10-99 (Ato COTEPE 100/99)
• ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA, RORAIMA, PARÁ E TOCANTINS – Aplica-se normalmente.

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