Rio Grande do Sul
CONVÊNIO
ICMS 133, DE 17-12-2003
(DO-U DE 17-12-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Cooperativa Social
Autoriza os Estados de RS e RO a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias promovidas por cooperativas sociais.
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Rondônia
autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas
sociais definidas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, cujas vendas
não ultrapassem o limite fixado na legislação estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Joinville-SC, 12 de dezembro de 2003.
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