Espírito Santo
DECRETO
1.258-R, DE 18-12-2003
(DO-ES DE 19-12-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à concessão de crédito presumido nas operações realizadas nos termos do FUNDAP, com efeitos desde 18-12-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
“Art. 926 – O contribuinte que realizar operações
na forma da Lei nº 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização
de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente
às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes
à importação, observadas as condições que
seguem:
I – o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á
cumulativamente com o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970,
no montante de dois inteiros e dois centésimos por cento da base de cálculo
de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento do valor do imposto recolhido;
.............................................................................................................................................................................
”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 18 de dezembro de 2003. (Paulo Cesar Hartung
Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira –
Secretário de Estado da Fazenda)
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