Espírito Santo
LEI
7.689, DE 19-12-2003
(DO-ES DE 22-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LOCADORA DE VEÍCULOS
Emplacamento Obrigatório no Estado
Obriga as empresas locadoras de veículos a emplacarem os seus veículos no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica condicionado o registro de ato constitutivo de empresa
locadora de veículo automotor, bem como apontamento de qualquer alteração
contratual da mesma, na repartição estadual competente, à
prévia apresentação de registro de propriedade de seus
veículos automotores com emplacamento, devidamente feito e regularizado
no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – Para participar de processo de licitação
pública estadual, perante o órgão competente, a empresa
interessada deverá apresentar prévia certidão de emplacamento
de seus veículos perante o órgão de trânsito competente
– DETRAN/ES.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin
– Secretário de Estado da Justiça; Rodney Rocha Miranda
– Secretário de Estado de Segurança Pública)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.