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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNRC 74/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 74 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos

Estabelece normas a serem observadas em relação aos atos de constituição,
alteração e extinção de consórcios de empresas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições contidas no artigo 32, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.934/94; no artigo 32, inciso II, alínea “f”, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos 278 e 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração e extinção de consórcio, RESOLVE:
Art. 1º – As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
Art. 2º – Do contrato de consórcio constará, obrigatoriamente:
I – a designação do consórcio, se houver;
II – o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III – a duração, endereço e foro;
IV – a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;
V – normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI – normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII – forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII – contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único – São competentes para aprovação do contrato de consórcio:
I – nas sociedades anônimas:
a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração.
II – nas sociedades contratuais:
– os sócios, por deliberação majoritária.
III – nas sociedades em comandita por ações:
– a assembléia geral.
Art. 3º – O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
I – Capa de Processo/Requerimento;
II – contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;
III – decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;
IV – comprovante de pagamento do preço do serviço:
– recolhimento estadual.
Art. 4º – O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Hailé José Kaufmann)

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