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Espírito Santo

Lei 7684/2003

04/06/2005 20:09:58

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Lei 7.684, DE 18-12-2003
(DO-ES DE 19-12-2003)
– C/republ. no D. Oficial de 22-12-2003 –

ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CADASTRO
Inscrição
DÉBITO FISCAL
Acréscimos Moratórios – Parcelamento
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
MICROEMPRESA-ME – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
MULTA
Normas
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito
TRANSPORTE DE MERCADORIA
Acobertamento

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente à alíquota, à base de cálculo, à concessão de benefícios fiscais, ao cadastro, ao crédito, à microempresa, ao responsável pelo recolhimento, ao transporte de mercadorias, à substituição tributária e à aplicação de multas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados das Leis 5.744, de 21-10-98 (Informativo 47/98); 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001); e g 7.295, de 1-8-2002 (Informativo 32/2002).

DESTAQUES

  • Aprovadas novas regras para o trânsito de mercadorias
  • Ampliado o limite de receita bruta anual para enquadramento como microempresa

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – Para efeito de ratificação e publicação dos convênios celebrados na forma do caput deste artigo, serão observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75.
(...)” (NR)
II – o artigo 11:
“Art. 11 – (...)
V – (...)
e) quaisquer despesas aduaneiras;
(...)” (NR)
III – o artigo 16:
“Art. 16 – (...)
§ 4º – A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:
(...)” (NR)
IV – o artigo 20:
“Art. 20 – (...)
II – (...)
j) nas operações de que trata o artigo 10, § 2º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final.
(...)” (NR)
V – o artigo 29:
“Art. 29 – (...)
§ 2º – A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária e a relação das mercadorias sujeitas ao regime, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, que serão revistos por lei ou em decorrência de acordo celebrado com outros Estados e o Distrito Federal, devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas e publicadas sob forma de anexo do Regulamento.”
(...).” (NR)
VI – o artigo 41:
Art. 41 – (...)
§ 3º – A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
§ 4º – O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento, observado o disposto no Regulamento.
§ 5º – A empresa que, sob a mesma razão social, exercer as atividades de supermercado ou hipermercado, cumulativamente com a revenda de combustíveis a varejo, deverá receber número de inscrição estadual diverso para cada uma dessas atividades, sendo vedado o aproveitamento de créditos do imposto entre as diferentes inscrições estaduais.” (NR)
VII – o artigo 62:
“Art. 62 – (...)
§ 1º – Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º – A reprodução em meio físico das imagens obtidas na forma do § 1º será admitida com finalidade de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.
§ 3º – As empresas de transporte ferroviário, aquaviário ou de navegação aérea sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 4º – Presume-se entrada no estabelecimento, a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 1º.” (NR)
VIII – o artigo 63:
“Art. 63 – (...)
§ 1º – As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
§ 2º – O consumidor deverá portar Nota Fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.
§ 3º – Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.” (NR)
IX – o artigo 65:
“Art. 65 – (...)
Parágrafo único – A fiscalização, quando necessária, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.” (NR)
X – o artigo 76:
“Art. 76 – (...)
§ 5º – Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:
I – as mercadorias transportadas por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinadas a outra Unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e
II – a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra Unidade da Federação.” (NR)
XI – o artigo 80:
“Art. 80 – (...)
Parágrafo único – O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.” (NR)
XII – o artigo 119:
“Art. 119 – (...)
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou do Cartão de Inscrição do Contribuinte na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;
III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV – a origem e a natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;
V – a data em que foi inscrita;
VI – o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
(...)
§ 3º – A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
XIII – o artigo 154:
“Art. 154 – (...)
§ 1º – Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, o local e a data do pagamento.
§ 2º – Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 5 (cinco) dias para:
I – efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou
II – apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do § 2º, após a decisão do pedido, será reaberto o prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.
§ 4º – (...)
§ 5º – A decisão proferida acerca do pedido de revisão da notificação de débito não comporta recurso.
§ 6º – A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.
§ 7º – O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de rito especial e sumário.” (NR)
XIV – o artigo 156:
Art. 156 – A pessoa jurídica ou firma individual contribuinte do imposto será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano calendário, não exceder a 880.000 (oitocentos e oitenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), ressalvadas as vedações do artigo 159.
§ 1º – As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no Documento de Informação e Apuração (DIA) do ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput deste artigo e não estejam incluídas nas vedações de que trata o artigo 159.
(...)” (NR)
XV – o artigo 159:
“Art. 159 – (...)
VI – Vetado.
XI – que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
XII – que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º – Será admitido no regime de que trata este Capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no artigo 156.
§ 5º – No caso específico do § 4º deste artigo, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.
§ 6º – A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este Capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz, conforme dispuser o Regulamento.” (NR)
XVI – o artigo 161:
“Art. 161 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
I – receita bruta de até 4.331 VRTE – recolhimento equivalente a 45 VRTE;
II – receita bruta superior a 4.331 VRTE e inferior ou igual a 8.662 VRTE – recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 45 VRTE; e
b) 3% (três por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331VRTE.
III – receita bruta superior a 8.662 VRTE e inferior ou igual a 17.324 VRTE – recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 175 VRTE; e
b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTE.
IV – receita bruta superior a 17.324 VRTE e inferior ou igual a 25.987 VRTE – recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 478 VRTE; e
b) 4% (quatro por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTE;
V – receita bruta superior a 25.987 VRTE e inferior ou igual a 34.648 VRTE – recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 825 VRTE; e
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTE.
VI – receita bruta superior a 34.648 VRTE e inferior ou igual a 43.333 VRTE – recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 1.215 VRTE; e
b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTE.
VII – receita bruta superior a 43.333 VRTE – e inferior ou igual a 57.776 VRTE – recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 1.693 VRTE; e
b) 6% (seis por cento) sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTE.
VIII – receita bruta superior a 57.776 VRTE – recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 2.560 VRTE; e
b) 7% (sete por cento) aplicados sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTE, até o limite do valor total de saídas fixado no artigo 156.
§ 1º – Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º – O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º – No 1º (primeiro) mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.” (NR)
XVII – o artigo 166:
“Art. 166 – A inscrição, a baixa e o parcelamento de débitos fiscais das microempresas processar-se-ão nos moldes estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das baixas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais, após publicação dos critérios no Diário Oficial do Estado e obrigado a encaminhar cópia ao Poder Legislativo em 30 (trinta) dias após a homologação pelo setor competente.” (NR)
XVIII – o artigo 169:
“Art. 169 – (...)
§ 4º – A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados.” (NR)
Art. 3º – A Lei nº 7.000, de 27-12-2001, com suas alterações posteriores, fica acrescida dos artigos 49-A, 67-A e 162-A, com a seguinte redação:
“Art 49-A – A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21-2-89.
§ 1º – Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:
I – apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributárias e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa, neste Estado;
II – aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado; e
III – o montante a ser aproveitado será:
a) limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto; e
b) restrito aos produtos estritamente necessários à prestação de serviços.
§ 2º – O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS nº 106, de 13-12-96, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.
§ 3º – Relativamente ao disposto na parte final do caput deste artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.”
“Art. 67-A – Poderão ser submetidos a controle eletrônico, conforme dispuser o Regulamento:
I – o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, em relação às entradas e saídas de animais vivos e abatidos; e
II – o estabelecimento distribuidor de combustíveis, em relação às entradas e saídas de combustíveis.”
“Art. 162-A – O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este Capítulo, que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro o percentual de até 12% (doze por cento), conforme dispuser o Regulamento.”
Art. 4º – Ficam revogados, o artigo 5º da Lei nº 5.744, de 21-10-98, o § 2º do artigo 78, e o artigo 175 da Lei nº 7.000, de 27-12-2001; e os artigos 1º a 9º, 11 a 19, 21 a 26, 28 a 35, 48 e 54 da Lei nº 7.295, de 1-8-2002.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nas novas redações dadas aos artigos 154, 156, 159, 161 e 166, bem como ao artigo 162-A, incluído pelo artigo 3º desta Lei, que terão vigência a partir de 1-1-2004. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado de Governo; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: LEI 7.000/2001
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 5º – As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista na alínea “g” do inciso XII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal.
Art. 10 – O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.
.............................................................................................................................................................................
Art. 11 – A base de cálculo do imposto é:
.............................................................................................................................................................................
V – nas hipóteses dos incisos IX e XV do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
.............................................................................................................................................................................
Art. 16 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
.............................................................................................................................................................................
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
.............................................................................................................................................................................
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
.............................................................................................................................................................................
Art. 20 – As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal são:
.............................................................................................................................................................................
II – 12% (doze por cento):
.............................................................................................................................................................................
Art. 29 – Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:
.............................................................................................................................................................................
Art. 41 – São obrigadas ao cadastramento fiscal as pessoas física, jurídica ou firma individual que praticam as operações ou prestações relativas ao imposto e que revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo IX.
.............................................................................................................................................................................
Art. 62 – Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer à repartição fazendária da divisa uma via do manifesto das cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras Unidades da Federação, juntamente com uma via das Notas Fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 63 – Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da Nota Fiscal e do conhecimento de transporte respectivos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 65 – Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.
.............................................................................................................................................................................
Art. 76 – Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:
.............................................................................................................................................................................
Art. 78 – O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para:
I – no caso do artigo 75, § 1º, I e II:
a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando for denunciado espontaneamente pelo contribuinte;
b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência da ação fiscal;
II – nas demais infrações:
a) 40 % (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;
b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência;
c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O disposto no caput deste artigo não se aplica ao débito fiscal remanescente de parcelamento objeto de acordo denunciado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 80 – O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 119 – termo da inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
.............................................................................................................................................................................
Art. 154 – Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento do imposto declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará para o respectivo procedimento fiscal rito especial e sumário.
.............................................................................................................................................................................
Art. 159 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
.............................................................................................................................................................................
Art. 169 – A microempresa cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispuser o Regulamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 175 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Enquanto não vigorarem leis específicas, conforme exigência prevista no §2º do artigo 29, as mercadorias sujeitas à responsabilidade tributária são as previstas nos diplomas legais vigentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se às demais disposições desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, a contar de sua vigência.
.............................................................................................................................................................................”

NOTAS: (1) O artigo 5º da Lei 5.744/98 dispunha sobre o assunto abordado pelo artigo 49-A da Lei 7000/2001 incluído pelo Ato ora transcrito.
(2) Os artigos da Lei 7.295/2002, revogados pelo Ato ora transcrito, estabeleciam normas complementares à Lei 7.000/2001.
(3) Os Anexos I e II com a relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, acompanhados com as respectivas margens de lucros, foram publicados no DO-ES de 22-12-2003, no entanto foram publicados de forma ilegível, razão pela qual divulgaremos em Informativo próximo.

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