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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNRC 76/1999

04/06/2005 20:09:30

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NSTRUÇÃO NORMATIVA 76 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos

Estabelece normas relativas ao arquivamento, na Junta Comercial, de atos de empresas
mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros, residentes ou domiciliados
no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior,
bem como pessoas jurídicas com sede no exterior.
Revoga a Instrução Normativa 58 DNRC, de 13-6-96 (Informativo 25/96).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e
Considerando as disposições constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-Lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; no artigo 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e
Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e simplificar o acesso às normas referentes ao arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas, de que participem estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, RESOLVE:
Art. 1º – O arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira.
§ 1º – Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos, do visto temporário.
§ 2º – Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.
Art. 2º – A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.
§ 1º – A pessoa física de que trata o caput deste artigo deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e a pessoa jurídica prova de sua existência legal, respeitada a legislação do país de origem.
§ 2º – Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada, por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.
§ 3º – O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista neste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.
Art. 3º – A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal local:
I – nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;
II – número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Parágrafo único – Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.
Art. 4º – A indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo cargo, dispensa a apresentação de documento emitido no Brasil.
Art. 5º – A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e/ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.
Art. 6º – A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.
Art. 7º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 13 de junho de 1996. (Hailé José Kaufmann)
ANEXO

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

FUNDAMENTO LEGAL

EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento e Empréstimos.

Constituição da República de 1988: artigo 199, § 3º, e
Lei nº 8.080, de 19-9-90, artigo 23 e parágrafos

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

 

Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade mercantil, cinqüenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

Constituição da República de 1988: artigo 178, Parágrafo único; EC nº 7/95; e
Decreto-Lei nº 2.784, de 20-11-40: artigo 1º, alíneas “a” e “b” e artigo 2º

EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

 

As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberão a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30% do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Constituição da República de 1988: artigos 12, § 1º, e 222 e parágrafos e
Decreto nº 70.436, de 18-4-72, artigo 14, § 2º, inciso I

EMPRESA DE SERVIÇO DE TV A CABO

 

A Empresa de Serviço de TV a cabo deverá ter sede no Brasil e cinqüenta e um por cento do seu capital votante deverá pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedades com sede no país, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Lei nº 8.977, de 6-1-95, artigo 7º, incisos I e II

EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA

 

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.

Constituição da República de 1988: artigo 176, § 1º; EC nº 6/95

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA

 

A exploração do transporte rodoviário de carga é privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas jurídicas que tenham sede no Brasil. Pelo menos quatro quintos do capital social, com direito a voto, deverão pertencer a brasileiros e a direção e administração caberá exclusivamente a brasileiros. Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica será obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade anônima, cujo estatuto social não poderá contemplar qualquer forma de tratamento especial ao sócio estrangeiro, além das garantias normais previstas em lei para proteção dos interesses dos acionistas minoritários.

Constituição Federal de 1988: artigos 22, VII, e 178, EC nº 7/95; e
Lei nº 6.813, de 10-7-80: artigo 1º, I a III, §§ 1º e 2º

SOCIEDADE ANÔNIMA – QUALQUER ATIVIDADE

 

O estrangeiro somente poderá ser administrador com visto permanente e membro de conselho fiscal de sociedade anônima, se residir no Brasil. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

Lei nº 6.404, de 15-12-76, com a nova redação dada pela Lei nº 9.457, de 5-5-97: artigos 146, 162, 251 e 164, § 1º

EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS

 

A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro quintos do capital com direito a voto, pertencentes a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social; a direção confiada exclusivamente a brasileiros.

Lei nº 7.565, de 19-12-86: artigo 181, incisos I a III

EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

Lei nº 6.634, de 2-5-79: artigo 3º, I e III, e Decreto nº 85.064, de 26-8-80, artigos 10, 15 e parágrafos, 17, 18, 23 e parágrafos.

 

 

O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.

 

EMPRESA DE MINERAÇÃO

 

A sociedade mercantil de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinqüenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a administração ou gerência caberá sempre à maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de firma mercantil individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou firma mercantil individual.

 

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

 

Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades acima deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinqüenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber a administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

 

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