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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 371/2003

04/06/2005 20:09:58

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INSTRUÇÃO NORMTIVA 371 SRF, DE 19-12-2003
(DO-U DE 22-12-2003)

IPI
DIAMANTE
Certificação de Origem

Regulamenta os procedimentos de verificação e controle relativos ao Sistema de Certificação
do Processo de Kimberley, a ser aplicado na importação e na exportação de diamantes.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, e a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle e verificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação objeto do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, RESOLVE:
Art. 1º – Os despachos aduaneiros de importação e de exportação de diamantes brutos, classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão efetivados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Os despachos referidos no artigo 1º serão processados exclusivamente com base em declaração registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único – Os diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro deverão estar acompanhados do correspondente Certificado do Processo Kimberley devidamente acondicionado em envelope inviolável.

Art. 3º – Na hipótese de verificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro deverá:
I – havendo conformidade, emitir novo Certificado do Processo de Kimberley para acompanhar a mercadoria, preenchendo o modelo de certificado impresso em papel moeda na forma do Anexo I à Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 13 de outubro de 2003, com os dados constantes do certificado original e apondo sua assinatura no campo próprio.
II – ficando constatado que a mercadoria verificada não se encontra amparada pelo correspondente Certificado do Processo de Kimberley, lavrar o correspondente Auto de Infração com vistas à aplicação da pena prevista no artigo 9º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003.

Parágrafo único – Os modelos de Certificado do Processo de Kimberley, para serem utilizados na forma do inciso I do caput, conterão numeração única nacional e chancela mecânica com a assinatura do Secretário da Receita Federal.
Art. 4º – Quando houver a emissão de novo certificado, na forma do inciso I do artigo 3º, a autoridade aduaneira deverá reter o Certificado do Processo de Kimberley substituído.
Art. 5º – Na ocorrência de erro no preenchimento do modelo de certificado de que trata o artigo 3º, a autoridade aduaneira deverá cancelá-lo, mediante a aposição do termo “CANCELADO” na parte frontal do formulário.
Art. 6º – A autoridade aduaneira poderá solicitar assistência técnica de profissional habilitado, com vistas à correta identificação e à qualificação da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa, observando as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 7º – O Certificado do processo de Kimberley retido para substituição, nos termos do artigo 4º, bem assim os formulários cancelados na forma do artigo 5º, deverão ser mantidos em arquivo na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte ao da ocorrência do fato.
Art. 8º – As unidades SRF referidas no artigo 7º deverão encaminhar à correspondente Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), até o décimo dia do mês subseqüente a cada semestre civil, relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos, informando os termos neles contidos, bem assim dos formulários cancelados por erro de preenchimento mantidos em seus arquivos.
Parágrafo único – A SRRF deverá consolidar as relações referidas no caput, referentes às unidades locais sob sua jurisdição, e encaminhá-las à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) até o dia 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
Art. 9º – A COANA deverá encaminhar ao Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia a consolidação nacional da relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos, no prazo trinta dias, contado do recebimento das consolidações referidas no parágrafo único do artigo 8º.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: A Lei 10.743/2003 encontra-se divulgada no Informativo 41/2003.
A Portaria  397 DNPM/SRF/2003 está divulgada no Informativo 43/2003.
A Instrução Normativa 157 SRF/98 dispõe sobre a prestação de assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria, importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de entidades, órgãos e técnicos.

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