IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMTIVA 371 SRF, DE 19-12-2003
(DO-U DE 22-12-2003)
IPI
DIAMANTE
Certificação de Origem
Regulamenta
os procedimentos de verificação e controle relativos ao Sistema de
Certificação
do Processo de Kimberley, a ser aplicado na importação e na exportação
de diamantes.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 10.743, de 9
de outubro de 2003, e a necessidade de regulamentar os procedimentos de controle
e verificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação
e à importação objeto do Sistema de Certificação do
Processo de Kimberley, RESOLVE:
Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação
de diamantes brutos, classificados nas subposições 7102.10, 7102.21
e 7102.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão efetivados de
acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os despachos referidos no artigo 1º serão processados
exclusivamente com base em declaração registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único Os diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro
deverão estar acompanhados do correspondente Certificado do Processo Kimberley
devidamente acondicionado em envelope inviolável.
Art. 3º
Na hipótese de verificação da mercadoria, o Auditor-Fiscal
da Receita Federal (AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro deverá:
I havendo conformidade, emitir novo Certificado do Processo de Kimberley
para acompanhar a mercadoria, preenchendo o modelo de certificado impresso em
papel moeda na forma do Anexo I à Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397,
de 13 de outubro de 2003, com os dados constantes do certificado original e
apondo sua assinatura no campo próprio.
II ficando constatado que a mercadoria verificada não se encontra
amparada pelo correspondente Certificado do Processo de Kimberley, lavrar o
correspondente Auto de Infração com vistas à aplicação
da pena prevista no artigo 9º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de
2003.
Parágrafo único Os modelos de Certificado do Processo de Kimberley,
para serem utilizados na forma do inciso I do caput, conterão numeração
única nacional e chancela mecânica com a assinatura do Secretário
da Receita Federal.
Art. 4º Quando houver a emissão de novo certificado, na forma
do inciso I do artigo 3º, a autoridade aduaneira deverá reter o Certificado
do Processo de Kimberley substituído.
Art. 5º Na ocorrência de erro no preenchimento do modelo de
certificado de que trata o artigo 3º, a autoridade aduaneira deverá
cancelá-lo, mediante a aposição do termo CANCELADO
na parte frontal do formulário.
Art. 6º A autoridade aduaneira poderá solicitar assistência
técnica de profissional habilitado, com vistas à correta identificação
e à qualificação da mercadoria de que trata esta Instrução
Normativa, observando as disposições contidas na Instrução
Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 7º O Certificado do processo de Kimberley retido para substituição,
nos termos do artigo 4º, bem assim os formulários cancelados na forma
do artigo 5º, deverão ser mantidos em arquivo na unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro, pelo prazo
de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte ao da ocorrência
do fato.
Art. 8º As unidades SRF referidas no artigo 7º deverão
encaminhar à correspondente Superintendência Regional da Receita Federal
(SRRF), até o décimo dia do mês subseqüente a cada semestre
civil, relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos,
informando os termos neles contidos, bem assim dos formulários cancelados
por erro de preenchimento mantidos em seus arquivos.
Parágrafo único A SRRF deverá consolidar as relações
referidas no caput, referentes às unidades locais sob sua jurisdição,
e encaminhá-las à Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (COANA) até o dia 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada
ano.
Art. 9º A COANA deverá encaminhar ao Departamento Nacional
de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia a consolidação
nacional da relação dos Certificados do Processo de Kimberley substituídos,
no prazo trinta dias, contado do recebimento das consolidações referidas
no parágrafo único do artigo 8º.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.743/2003 encontra-se divulgada no Informativo 41/2003.
A Portaria 397 DNPM/SRF/2003 está divulgada no Informativo 43/2003.
A Instrução Normativa 157 SRF/98 dispõe sobre a prestação
de assistência técnica para identificação e quantificação
de mercadoria, importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento
de entidades, órgãos e técnicos.
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