IPI/Importação e Exportação
DECRETO
4.924, DE 19-12-2003
(DO-U DE 22-12-2003)
IPI
CIGARRO
Fixação do Imposto em Reais Tabela de Preço
REGULAMENTO TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Modifica
o RIPI e a TIPI, relativamente ao tratamento dispensado ao cigarro contendo
fumo,
classificado no código 2402.20.00, com alteração dos valores
de IPI a recolher e
determinação de regras a serem cumpridas pelos fabricantes e varejistas
em relação
aos preços, inclusive quanto a cobrança pelos varejistas, com efeitos
a partir de 1-1-2004.
Alteração dos Decretos 4.542 e 4.544, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 159 e 161 do Decreto no 4.544, de
26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 159 Os fabricantes ficam autorizados a proceder à
alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas
as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 161 Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de
venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor,
mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter
em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando
dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza
o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista,
bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação."
(NR)
Art. 2º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo
24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Classes |
Valor (reais/vintena) |
I |
0,469 |
II |
0,552 |
III-M |
0,635 |
III-R |
0,718 |
IV-M |
0,801 |
IV-R |
0,884 |
(NR)
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas
necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º
da República. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)
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