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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4924/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 4.924, DE 19-12-2003
(DO-U DE 22-12-2003)

IPI
CIGARRO
Fixação do Imposto em Reais – Tabela de Preço
REGULAMENTO – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Modifica o RIPI e a TIPI, relativamente ao tratamento dispensado ao cigarro contendo fumo,
classificado no código 2402.20.00, com alteração dos valores de IPI a recolher e
determinação de regras a serem cumpridas pelos fabricantes e varejistas em relação
aos preços, inclusive quanto a cobrança pelos varejistas, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Alteração dos Decretos 4.542 e 4.544, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 –  Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
“Art. 161 – Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor, mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º – Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º – A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)
Art. 2º – A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,469

II

0,552

III-M

0,635

III-R

0,718

IV-M

0,801

IV-R

0,884

” (NR)
Art. 3º – A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)

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