Bahia
PORTARIA 745 SF, DE 22-12-2003
(DO-BA DE 23-12-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2004
Divulga os valores que constituem a base de cálculo do IPVA, no exercício de 2004, bem como estabelece os prazos e normas relativas ao seu recolhimento.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com
base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 902, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para exercício de
2004 serão os constantes dos Anexos I a III desta Portaria.
§ 1º – A base de cálculo do IPVA relativa a veículo
novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se
de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo
do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar
a função a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais,
os equipamentos de tração ou elevação e os tanques
destinados a transportes de materiais líquidos ou gasosos.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do
exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
Art. 2º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA
relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN) em quota única ou em três parcelas, de
acordo com os prazos no anexo IV desta Portaria, definidos com base no algarismo
final da placa do veículo.
§ 1º – O imposto somente será parcelado se o valor total
do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º – No caso de parcelamento, o seguro obrigatório
deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela
do IPVA.
§ 3º – O contribuinte que não efetuar o pagamento da
1ª (primeira) parcela do imposto no prazo previsto no Anexo IV desta Portaria
perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º – Havendo débito referente a mais de um exercício
relativo a veículo que indevidamente não tenha sido cadastrado
no DETRAN, deverá ser utilizado Documento de Arrecadação
Estadual emitido eletronicamente, via Internet, no endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br, para pagamento integral do débito em atraso.
§ 5º – O contribuinte poderá optar por fazer o pagamento
do IPVA integral ou parcelado individualmente ou concomitantemente com o licenciamento
do veículo.
Art. 3º – Em substituição às opções
para pagamento previstas no caput do artigo anterior, o pagamento do imposto
poderá ser efetuado antecipadamente, em quota única, com desconto
de 15%, se pago até 30-1-2004, de 10%, se pago 27-2-2004 ou de 5%, se
for realizado até o prazo previsto no Anexo IV desta Portaria, neste
caso, estabelecido de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Art. 4º – O benefício do pagamento em parcelas ou do pagamento
antecipado com desconto fica condicionado ao pagamento integral, no momento
do pagamento da 3ª (terceira) parcela ou da antecipação da
quota única, dos seguintes débitos, se houver:
I – da taxa de licenciamento e do IPVA, e dos respectivos acréscimos
moratórios;
II – do seguro obrigatório;
III – das multas de trânsito.
Parágrafo único – O contribuinte poderá optar por
fazer o licenciamento de 2003, se estiver em atraso, desde que o licenciamento
de 2004 não esteja vencido. Esta opção deverá ser
feita em quota única.
Art. 5º – O pagamento do imposto referente a embarcações
e aeronaves deverá ser efetuado até 31 de maio de 2004.
Art. 6º – Os prazos previstos nos artigos 2º, 3º e 5º
não se aplicam às situações abaixo, hipóteses
em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – no momento em que ocorrerem os fatos abaixo:
a) perda ou aquisição do direito de isenção ou de
imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração
que falte para o término do exercício;
b) transferência sob qualquer modalidade, seja ela entre proprietário
ou entre Estados da Federação, com o pagamento integral do imposto.
II – no momento do registro do veículo, tratando-se de veículos
novos
Art. 7º – Os proprietários de veículos terrestres cadastrados
no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos,
dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN ou da Secretaria
da Fazenda, ou via Internet, no endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br
ou www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º – Com base nos endereços constantes no cadastro
de veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários
com as informações relativas ao exercício de 2004 e, se
houver, informará sobre débitos referentes aos exercícios
anteriores.
§ 2º – O Banco Bradesco S.A., também disponibilizará
as informações referidas neste artigo, nos canais de acesso denominados:
I – BDN (Bradesco Dia e Noite) e Internet Banking, para os correntistas
do banco;
II – Fone Fácil Bradesco, mediante tarifa, para os não correntistas
do banco;
§ 3º – A Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço
eletrônico acima mencionado a emissão de Certidões Negativas
e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do imposto.
§ 4º – Se o contribuinte constatar a indicação
indevida de débitos de exercícios anteriores, serão observadas
as seguintes disposições:
I – o contribuinte deverá apresentar os documentos originais de
pagamento na repartição fazendária do seu domicílio
até o vencimento da 1ª parcela;
II – no caso de deferimento de pedido apresentado até a data prevista
no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de 2004
não estarão sujeitos a acréscimos moratórios e deverão
ser quitados até a nova data estabelecida para vencimento;
III – enquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a incidência
de acréscimos moratórios sobre os débitos de exercícios
anteriores caso haja improcedência do pedido, o proprietário do
veículo poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição,
se deferido o pedido.
Art. 8º – O IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados
no DETRAN será efetuado no Banco Bradesco S.A.
§ 1º – A comprovação do pagamento de veículos
terrestres será efetuada mediante:
I – autenticação mecânica no CRLV (Sistema on-line);
II – recibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco Bradesco
S/A, se o pagamento ocorrer pelo sistema de auto-atendimento do banco, pelo
Fone Fácil Bradesco ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico de
licenciamento da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado;
III – autenticação mecânica em Documento de Arrecadação
Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda, via Internet ou
nas repartições fazendárias, tratando-se de veículos
novos ou não cadastrados no DETRAN ou de situações especiais
em que não seja possível a emissão do CRLV.
§ 2º – O Banco Bradesco S/A enviará Comprovante de Pagamento
de Licenciamento para o endereço da conta que recebeu o débito,
se a quitação for efetuada via Fone Fácil Bradesco.
§ 3º – Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada
a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício
de 2004 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou
quando o imposto for pago em cota única.
§ 4º – O pagamento do licenciamento poderá ser feito
através do CRLV emitido on-line na sede do DETRAN ou em suas
CIRETRANs, nos casos de transferências e outros serviços prestados
por este órgão, na qual seja necessária a antecipação
do IPVA e em quota única.
§ 5º – O fluxo dos documentos de arrecadação e
de recursos financeiros decorrentes do disposto nesta Portaria obedecerá
às normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
Art. 9º – Os proprietários dos veículos terrestres
beneficiados com imunidade ou isenção do imposto deverão
requerer o reconhecimento do benefício ao Inspetor Fazendário
de seu domicílio fiscal, anexando ao pedido os documentos comprobatórios
do atendimento da condição.
Parágrafo único – No caso de reconhecimento do benefício,
o DETRAN poderá processar o CRLV correspondente com a expressão
“IMUNE” ou “ISENTO”.
Art. 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Albérico
Machado Mascarenhas – Secretário)
ANEXO IV
CALENDÁRIO
Prazo
para pagamento antecipado do IPVA de 2004 em quota única com desconto
de:
1. 15% para pagamento até o dia 30-1-2004
2. 10% para pagamento até o dia 27-2-2004
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IPVA 2004
NÚMERO FINAL DAS PLACAS |
PARCELAMENTO |
PAGAMENTO |
|||
1 ª QUOTA |
2ª QUOTA |
3ª QUOTA |
COM DESCONTO |
SEM DESCONTO |
|
1 |
15/3/2004 |
16/4/2004 |
17/5/2004 |
15/3/2004 |
17/5/2004 |
2 |
16/3/2004 |
15/4/2004 |
18/5/2004 |
16/3/2004 |
18/5/2004 |
3 |
14/4/2004 |
14/5/2004 |
16/6/2004 |
14/4/2004 |
16/6/2004 |
4 |
13/4/2004 |
11/5/2004 |
17/6/2004 |
13/4/2004 |
17/6/2004 |
5 |
13/5/2004 |
14/6/2004 |
15/7/2004 |
13/5/2004 |
15/7/2004 |
6 |
12/5/2004 |
18/6/2004 |
19/7/2004 |
12/5/2004 |
19/7/2004 |
7 |
11/6/2004 |
14/7/2004 |
17/8/2004 |
11/6/2004 |
17/8/2004 |
8 |
15/6/2004 |
13/7/2004 |
16/8/2004 |
15/6/2004 |
16/8/2004 |
9 |
12/7/2004 |
13/8/2004 |
15/9/2004 |
12/7/2004 |
15/9/2004 |
0 |
16/7/2004 |
12/8/2004 |
16/9/2004 |
16/7/2004 |
16/9/2004 |
NOTA: DEIXAMOS DE DIVULGAR OS ANEXOS I AO III DA PORTARIA 745/2004, ALERTANDO QUE OS MESMOS PODEM SER OBTIDOS NA REPARTIÇÃO FISCAL ESTADUAL DA JURISDIÇÃO DO CONTRIBUINTE, BEM COMO ATRAVÉS DO SITE DA SEFAZ-BA.
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