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Bahia

Decreto 8852/2003

04/06/2005 20:09:58

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DECRETO 8.852, DE 22-12-2003
(DO-BA DE 23-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Regularização de Débito –
Termo de Responsabilidade

Cria o Termo de Responsabilidade Ambiental para empreendimentos agrosilvopastoris, concede prazo para a regularização ambiental, dispensa juros de multas administrativas vinculadas às infrações ambientais, no território baiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Termo de Responsabilidade Ambiental para as atividades e empreendimentos agrosilvopastoris, a ser firmado pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis, no qual se comprometem a adequar suas atividades aos princípios do desenvolvimento sustentável prescritos nas normas técnicas e jurídicas vigentes, dentro dos prazos constantes no referido Termo, de acordo com o modelo estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação (SFC).
§ 1º – O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo proprietário, detentor de justa posse ou seu representante legal e pelo responsável técnico, devidamente habilitado, mediante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao conselho profissional competente.
§ 2º – Para as atividades rurais de agricultura de subsistência familiar, em propriedade ou posse com área individual de até 4 (quatro) módulos fiscais, o Termo de Responsabilidade Ambiental, quando exigido por autoridades ou agentes financeiros, seguirá modelo simplificado, dispensada a ART.
§ 3º – O Termo, uma vez registrado junto à Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação (SFC), através de procedimento administrativo próprio, produzirá os efeitos legais no que se refere a regularidade ambiental, para fins de apresentação junto ao agentes financeiros e fiscais.
§ 4º – Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo do Termo junto à SEMARH/SFC, para os proprietários ou detentores de justa posse rural averbarem a reserva legal, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994.
Art. 2º – Os empreendimentos e atividades, objeto do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), serão regularizados ambientalmente através de procedimento próprio a ser estabelecido em norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM), dispensado o pagamento dos custos de análise.
Art. 3º – As pessoas físicas e jurídicas que espontaneamente requererem à SEMARH, através do Centro de Recursos Ambientais (CRA), no prazo de 1(um) ano, contado a partir da data da publicação deste Decreto, a regularização ambiental das atividades e empreendimentos relacionados no Anexo V do Regulamento da Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967, de 5 de junho de 2001, inclusive os agrosilvopastoris nele previstos, ficarão isentos da penalidade da multa referente ao cometimento da infração formal.
§ 1º – Os empreendedores que, anteriormente à edição deste Decreto, já tenham sido notificados, advertidos ou multados por infração formal, através da fiscalização do CRA, e que até a presente data não requereram o devido licenciamento ambiental, são considerados reincidentes, ficando passíveis da penalidade de multa por infração formal, caso não requeiram a licença ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 2º – As infrações materiais, caracterizadas pela ação ou omissão que cause ou possa causar degradação ambiental, serão objeto da aplicação das penalidades previstas nos termos do artigo 221 do Regulamento da Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001.
Art. 4º – Ficarão dispensadas do pagamento dos juros de 1% (um por cento) ao mês, de que trata o artigo 268 do Regulamento da Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, as pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo CRA que firmarem Termo para Quitação do Débito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do início da vigência deste Decreto.
§ 1º – Os débitos referidos no caput deste artigo incluem os inscritos na Dívida Ativa, bem como as ações de execução fiscal já ajuizadas perante as Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
§ 2º – O pagamento do débito administrativo poderá ser parcelado, da seguinte forma:
I – em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, para valores corrigidos, inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais);
II – em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, para valores corrigidos, iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º – O não pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no parágrafo anterior, no respectivo prazo, implicará o vencimento automático das demais e conseqüente continuidade do processo administrativo ou judicial para recuperação dos valores devidos.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 3º e 4º a 4 de dezembro de 2003.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Jorge Khoury – Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)

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