Bahia
DECRETO
8.852, DE 22-12-2003
(DO-BA DE 23-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Regularização de Débito –
Termo de Responsabilidade
Cria o Termo de Responsabilidade Ambiental para empreendimentos agrosilvopastoris, concede prazo para a regularização ambiental, dispensa juros de multas administrativas vinculadas às infrações ambientais, no território baiano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Termo de Responsabilidade Ambiental para
as atividades e empreendimentos agrosilvopastoris, a ser firmado pelas pessoas
físicas e jurídicas responsáveis, no qual se comprometem
a adequar suas atividades aos princípios do desenvolvimento sustentável
prescritos nas normas técnicas e jurídicas vigentes, dentro dos
prazos constantes no referido Termo, de acordo com o modelo estabelecido pela
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), através
da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação
(SFC).
§ 1º – O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser assinado pelo proprietário, detentor de justa posse ou seu representante
legal e pelo responsável técnico, devidamente habilitado, mediante
a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), junto ao conselho profissional competente.
§ 2º – Para as atividades rurais de agricultura de subsistência
familiar, em propriedade ou posse com área individual de até 4
(quatro) módulos fiscais, o Termo de Responsabilidade Ambiental, quando
exigido por autoridades ou agentes financeiros, seguirá modelo simplificado,
dispensada a ART.
§ 3º – O Termo, uma vez registrado junto à Superintendência
de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação (SFC),
através de procedimento administrativo próprio, produzirá
os efeitos legais no que se refere a regularidade ambiental, para fins de apresentação
junto ao agentes financeiros e fiscais.
§ 4º – Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data do protocolo do Termo junto à SEMARH/SFC, para os proprietários
ou detentores de justa posse rural averbarem a reserva legal, nos termos do
artigo 10, § 5º, da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994.
Art. 2º – Os empreendimentos e atividades, objeto do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), serão regularizados
ambientalmente através de procedimento próprio a ser estabelecido
em norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM), dispensado o pagamento
dos custos de análise.
Art. 3º – As pessoas físicas e jurídicas que espontaneamente
requererem à SEMARH, através do Centro de Recursos Ambientais
(CRA), no prazo de 1(um) ano, contado a partir da data da publicação
deste Decreto, a regularização ambiental das atividades e empreendimentos
relacionados no Anexo V do Regulamento da Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro
de 2001, aprovado pelo Decreto nº 7.967, de 5 de junho de 2001, inclusive
os agrosilvopastoris nele previstos, ficarão isentos da penalidade da
multa referente ao cometimento da infração formal.
§ 1º – Os empreendedores que, anteriormente à edição
deste Decreto, já tenham sido notificados, advertidos ou multados por
infração formal, através da fiscalização
do CRA, e que até a presente data não requereram o devido licenciamento
ambiental, são considerados reincidentes, ficando passíveis da
penalidade de multa por infração formal, caso não requeiram
a licença ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado
a partir da data da publicação deste Decreto.
§ 2º – As infrações materiais, caracterizadas
pela ação ou omissão que cause ou possa causar degradação
ambiental, serão objeto da aplicação das penalidades previstas
nos termos do artigo 221 do Regulamento da Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro
de 2001.
Art. 4º – Ficarão dispensadas do pagamento dos juros de 1%
(um por cento) ao mês, de que trata o artigo 268 do Regulamento da Lei
nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001, as pessoas físicas e jurídicas
autuadas pelo CRA que firmarem Termo para Quitação do Débito,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do início da vigência
deste Decreto.
§ 1º – Os débitos referidos no caput deste artigo incluem
os inscritos na Dívida Ativa, bem como as ações de execução
fiscal já ajuizadas perante as Varas da Fazenda Pública do Estado
da Bahia.
§ 2º – O pagamento do débito administrativo poderá
ser parcelado, da seguinte forma:
I – em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, para
valores corrigidos, inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais);
II – em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas,
para valores corrigidos, iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º – O não pagamento de qualquer das parcelas mencionadas
no parágrafo anterior, no respectivo prazo, implicará o vencimento
automático das demais e conseqüente continuidade do processo administrativo
ou judicial para recuperação dos valores devidos.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos dos artigos 3º e 4º a 4 de dezembro de 2003.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Jorge Khoury – Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.