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Rio de Janeiro

Lei 2115/2003

04/06/2005 20:09:58

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LEI 2.115, DE 22-12-2003
(“O FLUMINENSE” DE 23-12-2003)

ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
SIMPLES-NITERÓI – Tratamento Fiscal

Institui o SIMPLES-NITERÓI, regime tributário simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Niterói.

DESTAQUES

  • Limite de receita bruta anual para enquadramento no regime é de R$ 72.000,00
  • Microempresa deverá calcular o ISS aplicando 2% sobre o valor da receita bruta
  • EPP deverá calcular o ISS aplicando 3% sobre o valor da receita bruta

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído, na forma do artigo 179 da Constituição Federal, o Regime Tributário Simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em Niterói, denominado SIMPLES-NITERÓI.
§ 1º – O SIMPLES-NITERÓI destina-se a conceder às microempresas e às empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município, tratamento diferenciado, favorecido e no campo tributário, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como em relação ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município.
§ 2º – A opção pelo Regime SIMPLES-NITERÓI não veda a utilização, a qualquer título, de outros incentivos ou benefícios fiscais, desde que não sejam conflitantes com os instituídos nesta Lei.

TÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Microempresa (ME) – a empresa constituída e inscrita no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Niterói, e que tenha auferido a receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
II – Empresa de Pequeno Porte (EPP) – a empresa constituída e inscrita no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Niterói, e que tenha auferido a receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
§ 1º – Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais dos contribuintes prestadores de serviços, inclusive no caso de contribuintes que exerçam atividades de prestação de serviços e venda de mercadorias, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento, para fins de cálculo dos tributos devidos.
§ 2º – Na apuração da receita bruta mensal de que trata este artigo, exclusivamente para efeitos de enquadramento no regime previsto nesta Lei, não serão considerados os valores referentes a prestações de serviços amparadas por não incidência, imunidade ou isenção do imposto.
§ 3º – Considera-se ano-base o exercício imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Lei em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 3º – São requisitos para o enquadramento no SIMPLES- NITERÓI:
I – para contribuinte optante pelo regime, e já inscrito no cadastro mobiliário da Prefeitura, que o valor da receita bruta auferida no ano-base, apurada nos termos desta Lei, se enquadre nos limites previstos no artigo 2º;
II – para contribuinte com início de atividade no próprio exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal junto à Secretaria Municipal de Fazenda de que a receita do ano em curso não excederá os limites fixados no artigo 2º, observada a proporcionalidade ao número de meses, inclusive frações destes, contados da data do início da atividade;
II – caso a empresa não tenha funcionado no ano anterior ao do pedido de enquadramento, será observado o procedimento do inciso anterior.
Art. 4º – A opção pelo SIMPLES-NITERÓI será formalizada por requerimento, que será examinado pela autoridade competente, no prazo de 30 dias, que fixará, em despacho fundamentado, a data do início do enquadramento no regime previsto nesta Lei.

SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES PARA OPÇÃO PELO REGIME SIMPLES-NITERÓI

Art. 5º – É vedada a opção pelo SIMPLES-NITERÓI, caso a empresa se enquadre em qualquer das seguintes situações:
I – tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
II – cujo capital, constituído sob qualquer forma, tenha participação de entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
III – que seja filial, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, exceto se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites previstos no artigo 2º;
V – que tenha como sócio pessoa jurídica;
VI – que realize operação ou prestação de serviços relativos a:
a) importação de bens;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) serviços prestados por instituições financeiras, cooperativas de crédito, arrendamento mercantil, seguros privados e de capitalização, entidades de previdência aberta;
f) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde, casas de repouso e de recuperação e congêneres;
g) distribuição e/ou venda de bilhetes ou cupons de apostas, bingos e demais jogos de apostas;
h) agências de automóveis que tenham por objeto a intermediação e a venda de veículos.
Parágrafo único – O Requerente firmará declaração de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas neste artigo, sob as penas da lei.

CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO REGIME

Art. 6º – A exclusão do Regime SIMPLES-NITERÓI será procedida mediante requerimento do contribuinte ou de ofício.
Art. 7º – A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
a) ocorrer qualquer dos fatos excludentes constantes desta Lei;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no artigo 2º.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o contribuinte terá o prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorreu o fato, para requerer a exclusão.
§ 2º – O requerimento de que trata este artigo será feito junto à repartição fiscal competente, gerando seus efeitos a partir do primeiro dia do mês referente ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
Art. 8º – A exclusão de ofício dar-se-á :
I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, se obrigatória;
II – quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização pela negativa não justificada de exibição de elementos à fiscalização ou pelo desacato ou resistência à ação fiscal;
III – quando o contribuinte praticar, no mínimo, 3 (três) ocorrências de infrações à legislação tributária, no período de 12 (meses) meses, a contar da primeira ocorrência;
IV – quando constituir pessoa jurídica, por interposta pessoa, que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
V – quando o contribuinte deixar de emitir a documentação fiscal exigida por esta Lei;
VI – quando o contribuinte deixar de escriturar os livros e documentos exigidos por esta Lei;
§ 1º – O imposto incidente sobre os serviços prestados após o fato determinante da exclusão será recolhido no prazo previsto em regulamento, pelas alíquotas aplicáveis a serviços, conforme tabela do artigo 63 da Lei 480/83.
§ 2º – A exclusão, nos termos deste artigo, retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.
Art. 9º – As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem o limite de receita bruta previsto no artigo 2º, serão automaticamente enquadradas na condição de Empresa de Pequeno Porte, submetendo-se à alíquota correspondente, pagando o imposto sobre fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese, sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único – As empresas de pequeno porte que, antes de findo o exercício, alcançarem o limite máximo de receita bruta previsto no artigo 2º serão, automaticamente, submetidas à tributação pelo regime normal de acordo com as alíquotas previstas para a atividade, conforme disposto na tabela do artigo 63, da Lei 480/83, pagando o imposto sobre fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese, sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados em regulamento.
Art. 10 – A descaracterização do enquadramento como empresa de pequeno porte, deste regime especial, somente em relação ao ISS, poderá ocorrer:
I – em razão de não ter a empresa de pequeno porte atingido o limite mínimo correspondente, obrigando seus titulares a comunicar o fato, no prazo de 30 dias a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda, para novo enquadramento;
II – em razão de ter a empresa de pequeno porte excedido o limite máximo de faturamento, obrigando os seus titulares a comunicar o fato, no prazo de 30 dias a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda, para registro ou exclusão do regime.

CAPÍTULO IV
DO REENQUADRAMENTO

Art. 11 – O reenquadramento da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista nesta Lei, poderá ser autorizado, depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte do desenquadramento.

CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL

Art. 12 – O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do imposto sobre serviços, observado o seguinte:
I – Tratando-se de contribuinte microempresa, o imposto a ser recolhido, mensalmente, corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento), ficando estabelecido, ainda, o limite mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais);
II – Tratando-se de contribuinte empresa de pequeno porte, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá a 3% do valor da receita bruta auferida.
Art. 13 – O tratamento tributário previsto nesta Lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido por responsabilidade tributária, na forma do disposto no artigo 58 da lei 480/83.
Art. 14– o contribuinte que optar pelo SIMPLES-NITERÓI deverá recolher o imposto devido, mensalmente, na forma prevista em regulamento.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15 – Além da obrigação principal, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a possuir, manter e conservar, devidamente escriturados o Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrência e o Livro de Apuração de ISS, além de emitir Notas Fiscais conforme Regulamento e entregar, regularmente, a Declaração Anual de Informações Econômico-Fiscais (DAIF).

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 16 – O contribuinte que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeito às seguintes conseqüências e penalidades:
I – cancelamento, de ofício, do seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
II – pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, com a aplicação automática de multa fiscal de 20% sobre o valor atualizado do imposto não recolhido, em razão da ocorrência do desenquadramento do regime, além dos acréscimos legais previstos na legislação.
Parágrafo único – Os sócios gerentes da microempresa ou empresa de pequeno porte responderão solidária e ilimitadamente pela multa constituída nos termos deste artigo.
Art. 17 – O contribuinte que não efetuar a comunicação prevista nesta Lei ficará sujeito à multa prevista no item 3, do inciso III, do Artigo 113 da Lei 480/83.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 – Os valores expressos nesta Lei são fixados para o exercício de 2004 e serão atualizados nos termos da Lei 1.813/99.
Art. 19 – O Poder Executivo manterá registros e sistemas de análise e fiscalização das declarações das microempresas e empresas de pequeno porte, visando à permanente observância dos limites desta Lei e a prevenir a fraude e a sonegação fiscal, além de baixar os atos que se fizerem necessários à boa execução desta Lei.
Art. 20 – Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no SIMPLES-NITERÓI, no que couber, as disposições da legislação tributária do Município de Niterói.
Art. 21 – Às infrações a esta Lei e a seu Regulamento, aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária do Município de Niterói.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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