Rio de Janeiro
LEI
2.115, DE 22-12-2003
(“O FLUMINENSE” DE 23-12-2003)
ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
SIMPLES-NITERÓI – Tratamento Fiscal
Institui o SIMPLES-NITERÓI, regime tributário simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Niterói.
DESTAQUES
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído, na forma do artigo 179 da Constituição
Federal, o Regime Tributário Simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte estabelecidas em Niterói, denominado SIMPLES-NITERÓI.
§ 1º – O SIMPLES-NITERÓI destina-se a conceder às
microempresas e às empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município,
tratamento diferenciado, favorecido e no campo tributário, em relação
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como em relação
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária do Município.
§ 2º – A opção pelo Regime SIMPLES-NITERÓI
não veda a utilização, a qualquer título, de outros
incentivos ou benefícios fiscais, desde que não sejam conflitantes
com os instituídos nesta Lei.
TÍTULO II
DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
CAPÍTULO I
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Microempresa (ME) – a empresa constituída e inscrita
no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Niterói, e que
tenha auferido a receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais).
II – Empresa de Pequeno Porte (EPP) – a empresa constituída
e inscrita no Cadastro Mobiliário da Prefeitura Municipal de Niterói,
e que tenha auferido a receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais) até R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
§ 1º – Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se
receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais dos
contribuintes prestadores de serviços, inclusive no caso de contribuintes
que exerçam atividades de prestação de serviços
e venda de mercadorias, compreendidas no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante a existência de deduções
aplicáveis ao faturamento, para fins de cálculo dos tributos devidos.
§ 2º – Na apuração da receita bruta mensal de
que trata este artigo, exclusivamente para efeitos de enquadramento no regime
previsto nesta Lei, não serão considerados os valores referentes
a prestações de serviços amparadas por não incidência,
imunidade ou isenção do imposto.
§ 3º – Considera-se ano-base o exercício imediatamente
anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta
Lei em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 3º – São requisitos para o enquadramento no SIMPLES-
NITERÓI:
I – para contribuinte optante pelo regime, e já inscrito no cadastro
mobiliário da Prefeitura, que o valor da receita bruta auferida no ano-base,
apurada nos termos desta Lei, se enquadre nos limites previstos no artigo 2º;
II – para contribuinte com início de atividade no próprio
exercício em que ocorrer a opção, declaração
formal do titular ou representante legal junto à Secretaria Municipal
de Fazenda de que a receita do ano em curso não excederá os limites
fixados no artigo 2º, observada a proporcionalidade ao número de
meses, inclusive frações destes, contados da data do início
da atividade;
II – caso a empresa não tenha funcionado no ano anterior ao do
pedido de enquadramento, será observado o procedimento do inciso anterior.
Art. 4º – A opção pelo SIMPLES-NITERÓI será
formalizada por requerimento, que será examinado pela autoridade competente,
no prazo de 30 dias, que fixará, em despacho fundamentado, a data do
início do enquadramento no regime previsto nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES PARA OPÇÃO PELO REGIME SIMPLES-NITERÓI
Art. 5º – É vedada a opção pelo SIMPLES-NITERÓI,
caso a empresa se enquadre em qualquer das seguintes situações:
I – tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
II – cujo capital, constituído sob qualquer forma, tenha participação
de entidade da administração pública direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
III – que seja filial, agência ou representação, no
País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital
de outra empresa, exceto se o somatório anual da receita bruta das empresas
se situar dentro dos limites previstos no artigo 2º;
V – que tenha como sócio pessoa jurídica;
VI – que realize operação ou prestação de
serviços relativos a:
a) importação de bens;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação
administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores
mobiliários;
e) serviços prestados por instituições financeiras, cooperativas
de crédito, arrendamento mercantil, seguros privados e de capitalização,
entidades de previdência aberta;
f) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto-socorros, casas de saúde, casas de repouso e de recuperação
e congêneres;
g) distribuição e/ou venda de bilhetes ou cupons de apostas, bingos
e demais jogos de apostas;
h) agências de automóveis que tenham por objeto a intermediação
e a venda de veículos.
Parágrafo único – O Requerente firmará declaração
de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas neste
artigo, sob as penas da lei.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DO REGIME
Art. 6º – A exclusão do Regime SIMPLES-NITERÓI será
procedida mediante requerimento do contribuinte ou de ofício.
Art. 7º – A exclusão, mediante requerimento do contribuinte,
dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
a) ocorrer qualquer dos fatos excludentes constantes desta Lei;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado
o disposto no artigo 2º.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o contribuinte terá
o prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorreu o fato, para requerer a
exclusão.
§ 2º – O requerimento de que trata este artigo será feito
junto à repartição fiscal competente, gerando seus efeitos
a partir do primeiro dia do mês referente ao da ocorrência do fato
determinante da exclusão.
Art. 8º – A exclusão de ofício dar-se-á :
I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, se obrigatória;
II – quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar
a fiscalização pela negativa não justificada de exibição
de elementos à fiscalização ou pelo desacato ou resistência
à ação fiscal;
III – quando o contribuinte praticar, no mínimo, 3 (três)
ocorrências de infrações à legislação
tributária, no período de 12 (meses) meses, a contar da primeira
ocorrência;
IV – quando constituir pessoa jurídica, por interposta pessoa,
que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
V – quando o contribuinte deixar de emitir a documentação
fiscal exigida por esta Lei;
VI – quando o contribuinte deixar de escriturar os livros e documentos
exigidos por esta Lei;
§ 1º – O imposto incidente sobre os serviços prestados
após o fato determinante da exclusão será recolhido no
prazo previsto em regulamento, pelas alíquotas aplicáveis a serviços,
conforme tabela do artigo 63 da Lei 480/83.
§ 2º – A exclusão, nos termos deste artigo, retroagirá
à data da prática da infração que lhe deu origem,
sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for
o caso, da ação penal cabível.
Art. 9º – As microempresas que, antes de findo o exercício,
alcançarem o limite de receita bruta previsto no artigo 2º, serão
automaticamente enquadradas na condição de Empresa de Pequeno
Porte, submetendo-se à alíquota correspondente, pagando o imposto
sobre fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa
hipótese, sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados em
regulamento.
Parágrafo único – As empresas de pequeno porte que, antes
de findo o exercício, alcançarem o limite máximo de receita
bruta previsto no artigo 2º serão, automaticamente, submetidas à
tributação pelo regime normal de acordo com as alíquotas
previstas para a atividade, conforme disposto na tabela do artigo 63, da Lei
480/83, pagando o imposto sobre fatos geradores ocorridos a partir do mês
em que se verificar essa hipótese, sobre os valores excedentes, observados
os prazos fixados em regulamento.
Art. 10 – A descaracterização do enquadramento como empresa
de pequeno porte, deste regime especial, somente em relação ao
ISS, poderá ocorrer:
I – em razão de não ter a empresa de pequeno porte atingido
o limite mínimo correspondente, obrigando seus titulares a comunicar
o fato, no prazo de 30 dias a partir do primeiro dia útil do exercício
seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda, para novo enquadramento;
II – em razão de ter a empresa de pequeno porte excedido o limite
máximo de faturamento, obrigando os seus titulares a comunicar o fato,
no prazo de 30 dias a partir do primeiro dia útil do exercício
seguinte, à Secretaria Municipal de Fazenda, para registro ou exclusão
do regime.
CAPÍTULO IV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 11 – O reenquadramento da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista nesta Lei, poderá ser autorizado, depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte do desenquadramento.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL
Art. 12 – O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste
na apuração simplificada do imposto sobre serviços, observado
o seguinte:
I – Tratando-se de contribuinte microempresa, o imposto a ser recolhido,
mensalmente, corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento), ficando
estabelecido, ainda, o limite mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais);
II – Tratando-se de contribuinte empresa de pequeno porte, o imposto a
ser recolhido mensalmente corresponderá a 3% do valor da receita bruta
auferida.
Art. 13 – O tratamento tributário previsto nesta Lei não
dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto
devido por responsabilidade tributária, na forma do disposto no artigo
58 da lei 480/83.
Art. 14– o contribuinte que optar pelo SIMPLES-NITERÓI deverá
recolher o imposto devido, mensalmente, na forma prevista em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 15 – Além da obrigação principal, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a possuir, manter e conservar, devidamente escriturados o Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrência e o Livro de Apuração de ISS, além de emitir Notas Fiscais conforme Regulamento e entregar, regularmente, a Declaração Anual de Informações Econômico-Fiscais (DAIF).
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 16 – O contribuinte que, sem observância dos requisitos desta
Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa
ou empresa de pequeno porte, estará sujeito às seguintes conseqüências
e penalidades:
I – cancelamento, de ofício, do seu registro como microempresa
ou como empresa de pequeno porte;
II – pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma
houvesse existido, com a aplicação automática de multa
fiscal de 20% sobre o valor atualizado do imposto não recolhido, em razão
da ocorrência do desenquadramento do regime, além dos acréscimos
legais previstos na legislação.
Parágrafo único – Os sócios gerentes da microempresa
ou empresa de pequeno porte responderão solidária e ilimitadamente
pela multa constituída nos termos deste artigo.
Art. 17 – O contribuinte que não efetuar a comunicação
prevista nesta Lei ficará sujeito à multa prevista no item 3,
do inciso III, do Artigo 113 da Lei 480/83.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – Os valores expressos nesta Lei são fixados para o exercício
de 2004 e serão atualizados nos termos da Lei 1.813/99.
Art. 19 – O Poder Executivo manterá registros e sistemas de análise
e fiscalização das declarações das microempresas
e empresas de pequeno porte, visando à permanente observância dos
limites desta Lei e a prevenir a fraude e a sonegação fiscal,
além de baixar os atos que se fizerem necessários à boa
execução desta Lei.
Art. 20 – Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no SIMPLES-NITERÓI,
no que couber, as disposições da legislação tributária
do Município de Niterói.
Art. 21 – Às infrações a esta Lei e a seu Regulamento,
aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária
do Município de Niterói.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
– Prefeito)
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