São Paulo
PORTARIA 1.918 DETRAN, DE 22-12-2003
(DO-SP DE 23-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Licenciamento
Estabelece o calendário anual e as normas para a renovação do licenciamento de veículos no exercício de 2004.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,
Considerando
o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando
os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos, conforme
preconizado na Resolução CONTRAN 110/20;
Considerando
a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), propiciando aos proprietários de
veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
Considerando
as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado
através da Portaria CAT/DETRAN nº 001/2000, com suas posteriores
alterações;
Considerando,
por derradeiro, a metodologia proposta pela Coordenação da Administração
Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando
o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento do IPVA 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO REALIZADO NAS UNIDADES DE TRÂNSITO
Art. 1º A renovação do licenciamento anual dos veículos
registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo
por abrangência o exercício 2004, será realizada a partir de
1º de abril de 2004, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico
antecipado e atendidos os limites máximos fixados na tabela abaixo consignada,
distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I
Licenciamento para veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o
definido no item II:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
Abril |
2 |
Até Maio |
3 |
Até Junho |
4 |
Até Julho |
5 e 6 |
Até Agosto |
7 |
Até Setembro |
8 |
Até Outubro |
9 |
Até Novembro |
0 |
Até Dezembro |
II Licenciamento para veículo de carga categoria caminhão:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
Até Setembro |
3, 4 e 5 |
Até Outubro |
6, 7 e 8 |
Até Novembro |
9 e 0 |
Até Dezembro |
§ 1º Para os veículos classificados na categoria
caminhão, na hipótese de o proprietário realizar
o pagamento do IPVA em quota única, fica facultada a renovação
do licenciamento anual até os prazos limites especificados no inciso I
deste artigo.
§ 2º
O licenciamento deverá ser realizado até o último dia
útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação.
Art. 2º
Para o licenciamento do veículo serão exigidos:
I
apresentação do original ou cópia não autenticada do Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e
II
comprovante do pagamento bancário efetuado através do Sistema
de Autenticação Digital, contendo obrigatoriamente, além
da taxa de serviço de trânsito, quitação dos débitos
relativos a tributos, DPVAT Seguro Obrigatório e multas de trânsito
e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
§ 1º
O comprovante de pagamento, obrigatoriamente realizado através do
Sistema de Autenticação Digital, dispensará a apresentação
de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores,
exceto o definido no inciso I deste artigo.
§ 2º
O licenciamento realizado por determinação judicial deverá
obedecer aos critérios e regras contidos na Portaria nº 824,
de 2000, bem como o escalonamento previsto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º
A renovação do licenciamento anual poderá ser realizada
em qualquer unidade de trânsito, inclusive nos Postos de Licenciamento
da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e nas Unidades de Atendimento
instaladas no POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo.
§ 1º
Na Capital, o Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) será
assinado por funcionário autorizado pelo Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito, com integral validade para fins de circulação em
todo o território nacional.
§ 2º
A renovação do licenciamento anual, na hipótese de o pedido
ser solicitado em unidade diversa do local de registro do veículo, não
poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I
existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II
registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4
(quatro) algarismos;
III
alteração de característica do veículo ou mudança de
categoria;
IV
inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda; e
V
emissão, a que título for, da segunda via do Certificado de Registro
de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV).
§ 3º
Nas situações descritas no parágrafo anterior, o processo
de emissão do documento deverá ser requerido e realizado perante a
unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 4º
O proprietário que residir em município diverso do constante
no cadastro, para fins de alteração de endereço, deverá
cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência
perante a unidade de trânsito de sua atual residência ou domicílio,
nos termos do estabelecido nos artigos 123 e 124 do CTB.
Art. 4º – Por ocasião do licenciamento, na hipótese
de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado,
desde que o mesmo permaneça domiciliado ou residente no município
de registro do veículo, deverá o interessado providenciar sua
regularização perante a unidade de trânsito do local de
registro do veículo.
§ 1º – O pedido será realizado através do preenchimento
de requerimento pelo proprietário do veículo, devidamente datado
e assinado, dispensado o reconhecimento de firma, acompanhado de cópia
não autenticada do comprovante da atual residência, além
dos demais documentos exigidos para a efetivação do licenciamento,
com posterior arquivo na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º – As Seções de Trânsito não
informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às
unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação,
para as respectivas alterações cadastrais e emissão do
documento.
§ 3º – Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro
e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município
de São Paulo, e as Unidades de Atendimento instaladas no POUPATEMPO,
independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar
a regularização do endereço do proprietário.
§ 4º – A alteração do endereço não
implicará a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo
(CRV).
§ 5º – Independentemente das regras contidas neste artigo, a
qualquer tempo poderá ser atualizado o endereço residencial junto
ao DETRAN, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento
Eletrônico (SLE), com postagem via SEDEX através dos Correios.
§ 6º – Na hipótese de mudança de município,
deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras
específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria, em direto
cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 123 do CTB.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO (SLE)
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 5º – O proprietário de veículo, obedecidos o cronograma
de escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições
impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, poderá optar pelo
Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), disponível nas instituições
bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou
não, atendidas as seguintes regras ordenativas:
I – comparecer a uma instituição bancária conveniada
ou utilizar os recursos de Internet ou de auto-atendimento, quitando todos os
débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos
de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II – possuir endereço residencial idêntico ao constante no
cadastro do DETRAN; e
III – não registrar restrições judiciais ou administrativas
(bloqueios judiciais, registros de furto, roubo, etc).
Art. 6º – As informações eletrônicas serão
enviadas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), o qual emitirá
o documento e o remeterá à residência do interessado, por
intermédio dos Correios – via SEDEX.
§ 1º – O interessado não precisará comparecer
ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), permanecendo na posse
do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante
de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Licenciamento Anual (CRLV), independentemente
do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão
de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN/SP), tendo integral validade para fins de circulação em
todo o território nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não
será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios
administrativos durante o processo de tramitação das informações
e emissão do documento.
Art. 7º – O Certificado de Licenciamento relativo ao exercício
anterior terá validade até o último dia do mês de
licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período
necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelo correio,
sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento bancário
não servirá como documento de circulação, devendo
obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida
observação.
Art. 8º – O Certificado de Licenciamento Anual (CRLV), devolvido
por incorreção do endereçamento postal ou por mudança
de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará
à disposição do interessado na unidade de trânsito
de registro do veículo, independentemente da circunstância de haver
sido processado ou emitido pela Divisão de Registros e Licenciamentos
da Sede do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP).
§ 1º – Com o comparecimento do interessado ou de procurador
devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito
entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço
de residência ou domicílio e determinar eventuais correções
no banco de dados, cuja providência não implicará a emissão
de novo Certificado de Licenciamento Anual (CRLV).
§ 2º – Na hipótese de o proprietário do veículo
estar residindo em outro município, nos termos do artigo 123, II, do
Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá
ser entregue, devendo ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes
ao processo de transferência de localidade.
§ 3º – Nos casos de não emissão do Certificado
de Licenciamento Anual (CRLV) por restrição judicial ou administrativa,
inserida após a realização da transação bancária,
o interessado deverá comparecer à unidade de trânsito de
registro do veículo para as providências pertinentes.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 9º – O proprietário de veículo poderá,
independentemente do algarismo final da placa, optar pela antecipação
do licenciamento referente ao exercício 2004, atendidas as seguintes
regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico
até o dia 22 de março de 2004, com postagem através dos
Correios – via SEDEX;
II – pagamento à vista ou após quitação das
3 (três) parcelas do IPVA, através do Sistema de Licenciamento
Eletrônico, de acordo com as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda; e
III – pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive DPVAT,
taxa de serviço e despesas de processamento/postagem.
§ 1º – Os débitos constantes no “aviso de vencimento”,
encaminhado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando
da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado,
poderão sofrer alterações devido à inserção
ou exclusão de débitos de multas, tributos e outros encargos.
§ 2º – O licenciamento eletrônico antecipado não
se aplica para as hipóteses de licenciamento decorrentes de ações
judiciais, devendo o interessado obedecer às regras atinentes ao calendário
escalonado, conforme previsão contida no artigo 1º desta Portaria.
§ 3º – Aplica-se ao licenciamento antecipado todas as demais
regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE).
CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Ficam inalteradas as regras constantes nas Portarias DETRAN
nºs 330, de 2 de março de 2001, e 343, de 22 de março de
2002, as quais estabelecem regras e condições para o funcionamento
do Sistema de Licenciamento de Veículos perante as Unidades do DETRAN/SP
instaladas nos Postos do Poupatempo, naquilo em que não conflitar com
esta Portaria.
Art. 11 – A cópia do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV),
para fins de validade nos termos do contido na Resolução CONTRAN
nº 13, de 1998, deverá estar autenticada pelo Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN/SP).
§ 1º – A autenticação da cópia reprográfica
do Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) poderá ser requerida
em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local de registro
do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.
§ 2º – A autenticação do documento de licenciamento
(CRLV), quando realizada em local diverso do registro do veículo, além
da obrigatória apresentação do documento original, deverá
ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento das demais regras
contidas nas normas operacionais deste órgão executivo estadual
de trânsito.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2004.
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