Pernambuco
LEI
16.930, DE 17-12-2003
(DO-Recife, de 18-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Código – Normas –
Município do Recife
Modifica o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico,
estabelece normas para o estabelecimento da área de preservação
municipal permanente e cria o setor de sustentabilidade ambiental, no Município
do Recife.
Alteração, revogação e acréscimo de dispositivos
da Lei 16.243, de 14-9-96 (Informativo 39/96).
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 75 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – Compete ao Município, na forma de LOMR e do PDCR,
proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação
existentes em sua jurisdição territorial, as quais são
consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma deste Código
e da legislação florestal do Estado e da União.
§ 1º – Consideram-se de preservação permanente,
pelo só efeito desta Lei, todas as formas de vegetação
existentes nas áreas urbanas do Município do Recife e situadas:
I – ao longo dos corpos e cursos d’água desde o seu nível
mais alto, em faixas marginais paralelas, em ambos os lados, cujas larguras
mínimas horizontais serão:
a) de 40 (quarenta) metros para os cursos d’água de até
10 (dez) metros de largura;
b) de 60 (sessenta) metros para os cursos d’água que tenham acima
de 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) metros de largura;
c) de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d’água que tenham
largura superior a 50 (cinqüenta) metros;
II – nas áreas de manguezais;
III – no topo das colinas, assim como nas suas encostas ou partes destas
com declividade superior a 45 graus;
IV – ao redor de nascentes, olhos d’água, lagos e lagoas
ou reservatório de água, naturais ou artificiais, numa faixa de
50 m (cinqüenta metros) distantes dos perímetros molhados em torno
das margens destes;
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica:
I – às áreas não revestidas de vegetação,
até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de
satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife;
II – aos terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, até
a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite
QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife.
§ 3º – A imagem de satélite referida no parágrafo
anterior será disponibilizada na página oficial da Internet da
Prefeitura da Cidade do Recife.
§ 4º – Os casos omissos, referentes ao inciso II do § 2º
deste artigo, serão objeto de análise especial pelo órgão
de gestão ambiental da Prefeitura da Cidade do Recife e submetidos à
aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM).
§ 5º – A supressão total ou parcial da vegetação
de preservação permanente será admitida apenas para:
I – execução de obras, planos, atividades ou projetos considerados
de utilidade pública, ou de interesse social, desde que haja prévia
anuência dos Conselhos Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento
Urbano e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;
II – poda, manejo ou recuperação ambiental, visando à
sua conservação e recomposição.
§ 6º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
considera-se:
I – de utilidade pública:
a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem
em rios e cursos d´água, necessárias ao fluxo da drenagem
pluvial, a serem realizadas pelo órgão municipal competente;
b) a implantação de áreas públicas de uso coletivo,
tais como parques, praças e ancoradouros;
c) implantação de sistema viário, obras d´arte públicas,
construção de pontes e ciclovias.
II – de interesse social:
a) a regularização fundiária, quando destinada à
habitação popular;
§ 7º – Para a execução das obras, planos, atividades
ou projetos referidos no § 5º será exigido o licenciamento
ambiental pelo órgão competente."
Art. 2º – O artigo 76 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se
o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 76 – (...)
§ 2º – O Poder Executivo delimitará e regulamentará,
nos limites de sua competência, as Unidades de Conservação
situadas no território municipal."
Art. 3 º – O artigo 78 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de
setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 – Para efeito de preservação das formas de
vegetação referidas no artigo 75 desta Lei, sem prejuízo
das infrações previstas no artigo 130 e incisos, são proibidos:
I – o corte, derrubada, queima ou agressão química da cobertura
vegetal;
II – as obras de terraplanagem de qualquer espécie, mesmo para
abertura de caminhos, estradas ou construção de canais;
III – as ações que dificultam a regeneração
natural das matas e demais formas de vegetação;
IV – a prática de quaisquer atividades que provoquem erosão
das margens dos cursos de água ou que ameacem espécies da fauna
e flora.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal promoverá
reflorestamento ou dará tratamento paisagístico, de preferência
com espécies nativas, nas áreas de uso coletivo, nos terrenos
de propriedade do Município e em terrenos privados disponibilizados pelos
proprietários, mantendo, para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão
também as demandas da população interessada."
Art. 4º – Os artigos 79 e 80 da Lei Municipal nº 16.243, de
14 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – O Setor de Sustentabilidade Ambiental (SSA) tem a finalidade
de promover a revitalização e o incremento do patrimônio
ambiental da cidade, e é formado pelas áreas a seguir discriminadas:
I – quadras parcialmente edificadas, nos termos do inciso II, § 2º
do artigo 75, e situadas às margens dos corpos e cursos d’água,
independentemente do seu formato e posição;
II – quadras parcialmente edificadas, nos termos do inciso II, §
2º do artigo 75, e limítrofes ao Parque dos Manguezais, ao Cais
do Porto, ao Cais José Estelita, ao Cais de Santa Rita, ao Cais do Apolo,
ao Cais José Mariano e ao Cais da Alfândega.
Parágrafo único – Nos casos de terrenos ou glebas edificados
e situados às margens dos rios, lagoas e açudes, que ainda não
tiverem sido divididos em quadras, compõe o Setor de Sustentabilidade
Ambiental (SSA) a faixa marginal paralela cuja largura mínima horizontal
será definida de acordo com o disposto no inciso I, §1º do
artigo 75 desta Lei.
Art. 80 – Os projetos iniciais de novas construções situadas
no SSA deverão apresentar um projeto de revitalização e/ou
implantação de área verde, destinado à recuperação
e ao plantio de vegetação em local a ser definido em conjunto
pelo particular e poder público municipal, correspondente ao dobro da
área do lote objeto da construção.
§ 1º – O projeto a que se refere o caput deste artigo será
elaborado e executado pelo interessado, a suas expensas, submetido à
aprovação do órgão de gestão ambiental da
Prefeitura do Recife, devendo ser informado o COMAM.
§ 2º – O projeto será destinado a um dos seguintes objetivos,
sucessivamente:
I – recuperação da vegetação de preservação
permanente, preferencialmente a localizada nas margens dos corpos e cursos d’água,
contribuindo para a formação de áreas verdes contínuas,
cuja degradação não tenha decorrido de ação
ou omissão vedada por esta lei;
II – florestamento ou reflorestamento, preferencialmente com espécies
nativas, de área verde pública em ZEPA2, Unidade de Conservação
ou parques;
III – implantação de arborização urbana nos
passeios públicos, parques, praças ou refúgios.
§ 3º – No caso de a área destinada à recuperação
e ao plantio de vegetação, referente ao projeto de revitalização
e/ou implantação de área verde estar situada em propriedade
privada, será exigida a anuência do proprietário.
§ 4º – No caso de projeto inicial de nova edificação
com área menor que 70 m², a revitalização deverá
corresponder a uma área igual à da edificação, dispensada
a apresentação do projeto referido no caput deste artigo.
§ 5º – No caso de projeto inicial de nova edificação
com área de 70 m² até 200 m², o projeto referido no
caput deste artigo deverá corresponder ao dobro da área da edificação
proposta.
§ 6º – A concessão do habite-se para os projetos iniciais
de novas construções situadas no SSA dependerá da execução
do projeto de revitalização e/ou implantação de
área verde referidos no caput deste artigo.
§ 7º – O Poder Público municipal, através do seu
órgão de gestão ambiental, catalogará áreas
públicas que terão preferência para a implantação
do projeto de revitalização de que trata este artigo."
Art. 5º – O artigo 81 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro
de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º,
numerando-se o atual parágrafo único como §1º:
“Art. 81 – (...)
§ 2º – As empresas que utilizam em suas atividades carvão
vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a
manter florestas próprias para exploração racional ou formar,
direta ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas
destinadas ao seu suprimento.
§ 3º – É proibido o uso do fogo nas florestas e demais
formas de vegetação."
Art. 6º – Fica revogado o artigo 77 da lei Municipal nº 16.243,
de 14 de setembro de 1996.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito)
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