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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNRC 78/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 78 DNRC, DE 28-12-98
(DO-U DE 4-1-99)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de
Atos Constitutivos

Normas relativas ao arquivamento de atos constitutivos de Empresas
Binacionais Brasileiro-Argentinas no País.
Revoga a Instrução Normativa 41 DNRC, de 28-9-93 (Informativo 39/93).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; e
Considerando que o Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992, promulgou o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina;
Considerando que a Portaria nº 60, de 22 de setembro de 1993, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo aprovou o regulamento das atribuições e funções da Política Comercial, como Autoridade de Aplicação do Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas; e
Considerando a necessidade de eliminar dúvidas e uniformizar os procedimentos dos órgãos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins no arquivamento de atos de Empresas Binacionais, RESOLVE:
Art. 1º – Os atos constitutivos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, deverão atender ao cumprimento simultâneo das seguintes condições:
I – que ao menos oitenta  por cento do capital social e dos votos pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional, entendendo-se por controle real e efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito do poder decisório para gerir suas atividades;
II – que a participação do conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, trinta por cento do capital social da empresa; e
III – que o conjunto dos investidores nacionais de cada um dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de administração e um membro do órgão de fiscalização interna da empresa.
Parágrafo único – Os membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização interna da empresa deverão preencher os requisitos exigidos pela legislação nacional.
Art. 2º – São considerados investidores nacionais:
I – as pessoas físicas residentes e domiciliadas em qualquer um dos dois países;
II – as pessoas jurídicas de direito público de qualquer um dos dois países;
III – as pessoas jurídicas de direito privado de qualquer um dos dois países, nas quais a maioria do capital social e dos votos, e o controle administrativo e tecnológico efetivos sejam direta ou indiretamente detidos pelos investidores indicados nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º – As pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo integrarão, para efeito do disposto no inciso II do artigo 1º, o conjunto dos investidores nacionais do país a que pertencerem seus controladores.
§ 2º – Os aportes do Fundo de Investimentos Brasil-Argentina, como sócio minoritário, conforme disposto no Protocolo nº 7 do Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil-Argentina, considerar-se-ão efetuados por investidores nacionais, para fins do cômputo de participações previsto no artigo 1º.
Art. 3º – As Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas revestirão uma das formas jurídicas admitidas pela legislação do país escolhido para sede social e:
I – poderão ter como objeto qualquer atividade econômica permitida pela legislação do país de sua sede, ressalvadas as limitações estabelecidas por disposição constitucional;
II – poderão estabelecer, no outro país, filiais, sucursais ou subsidiárias obedecendo à legislação nacional quanto ao objeto, forma e registro;
III – deverão ter seu nome empresarial acrescido da expressão “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina” ou as iniciais “E.B.B.A” ou “E.B.A.B.”;
IV – terão o capital social expresso em moeda corrente nacional.
§ 1º – A abertura de filial ou sucursal independerá de autorização governamental para funcionamento a que se refere o parágrafo único do artigo 59, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º – A empresa já constituída, desde que atenda aos requisitos previstos no Estatuto, poderá ser qualificada como Empresa Binacional.
Art. 4º – A qualificação como Empresa Binacional é dada pela Autoridade de Aplicação do Estatuto de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas.
Art. 5º – Para fins de arquivamento de ato de constituição de Empresa Binacional, será exigido pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins o Certificado Provisório expedido pela Autoridade de Aplicação no original ou em cópia autenticada.
Art. 6º – O arquivamento de ato de instituições financeiras dependerá, também, de aprovação prévia do Banco Central do Brasil.
Art. 7º – Quando desqualificada uma empresa como Binacional, o fato será comunicado ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, pela Autoridade de Aplicação.
§ 1º – À vista da comunicação, as Juntas Comerciais não arquivarão qualquer ato praticado pela empresa que haja perdido a qualificação de Empresa Binacional, sem que tenha sido arquivada alteração excluíndo a expressão “Empresa Binacional Brasileiro-Argentina” ou as iniciais “E.B.B.A.” ou “E.B.A.B.” que constarem do seu nome empresarial.
§ 2º – No caso de existência de filial e/ou sucursal, essas deverão se adequar às disposições do parágrafo único, do artigo 59, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo artigo 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 8º – A transferência de ações ou quotas, ou de outra forma de participação societária, bem como o aumento ou redução de capital nas Empresas Binacionais, que envolva modificação da estrutura societária, exigirá o prévio consentimento da Autoridade de Aplicação.
Parágrafo único – Entende-se por modificação da estrutura societária a alteração da relação de sócios ou da distribuição do capital social entre eles.
Art. 9º – A empresa binacional poderá solicitar sua baixa à Junta Comercial, independentemente de prévia aprovação pela Autoridade de Aplicação.
Parágrafo único – A Junta Comercial que proceder ao arquivamento da extinção da empresa comunicará o fato ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Art. 10 – Aplica-se à Empresa Binacional Brasileiro-Argentina, além das presentes disposições, a legislação vigente de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 41, de 28 de setembro de 1993. (Hailé José Kaufmann)
ESCLARECIMENTO:
 O parágrafo único, do artigo 59, do Decreto-Lei 2.627, de 26-9-40 (DO-U de 1-10-40), estabelece que é de competência do Governo Federal a autorização para o funcionamento de Sociedades Anônimas ou companhias nacionais e estrangeiras.

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