Rio de Janeiro
LEI
3.712, DE 15-12-2003
(DCM-RJ DE 16-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA
Cadeiras Numeradas – Município do Rio de Janeiro
Obriga os cinemas a venderem 60% dos ingressos com cadeiras numeradas, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.712, de 15 de dezembro de
2003, oriunda do Projeto de Lei nº 915, de 2002, de autoria do Senhor Vereador
Guaraná.
Art. 1º – Ficam todos os cinemas do Município do Rio de Janeiro
obrigados a vender sessenta por cento dos ingressos com cadeiras numeradas.
Parágrafo único – A porcentagem de ingressos com cadeiras
numeradas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em todas as
salas de exibição e sessões.
Art. 2º – Os ingressos deverão ser colocados à disposição
para venda antecipada com antecedência mínima de quarenta e oito
horas da sessão a ser exibida.
Art 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará
em:
I – advertência na primeira infração;
II – multa no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda
infração, acrescido progressivamente do mesmo valor em cada infração
subseqüente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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